

Referendos Locais apresentados ao Tribunal Constitucional (TC): Razões para Chumbo ou Aprovação:
(começando com a proposta de referendo local em Lisboa – por iniciativa popular – sobre o Alojamento Local)
Lisboa: “1. Concorda em alterar o Regulamento Municipal do Alojamento Local no sentido de a Câmara Municipal de Lisboa, no prazo de 180 dias, ordenar o cancelamento dos alojamentos locais registados em imóveis destinados a habitação? 2. Concorda em alterar o Regulamento Municipal do Alojamento Local para que deixem de ser permitidos alojamentos locais em imóveis destinados a habitação?” CHUMBADO
Quanto aos referendos locais por iniciativa popular (cidadã) importa sublinhar este segmento do Acórdão do TC: “No que respeita à titularidade, forma e representação, a iniciativa popular, para o que ora importa, deve: (i) ser proposta à assembleia deliberativa por um mínimo de 5000 ou 8% dos cidadãos eleitores recenseados na respetiva área, consoante o que for menor (artigo 13.º, n.º 1); (ii) ser reduzida a escrito, incluindo a pergunta ou perguntas que se pretende submeter a referendo e conter em relação a todos os promotores o nome, número de bilhete de identidade e assinatura conforme ao bilhete de identidade (artigo 15.º, n.º 1), sendo possível às assembleias (municipais ou de freguesia) solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa (artigo 15.º, n.º 2); (iii) mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários (designados pelos subscritores), em número não inferior a 15 (artigo 16.º, n.º 1), cabendo-lhes designar entre si uma comissão executiva e o respetivo presidente, para os efeitos de responsabilidade e representação previstos na lei (artigo 16.º, n.º 2)”
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250001.html
Onde surgem um conjunto de requisitos que estes referendos devem cumprir por forma a serem aprovados pelo TC.
O referendo local proposto pela Assembleia Municipal de Lisboa foi recusado pelo Tribunal Constitucional por diversas razões. A seguir, listo os principais fundamentos apresentados no acórdão (com algum maior detalhe dado que se trata da única proposta de referendo local por iniciativa cidadã apresentada, até agora, em Portugal):
1. Irregularidades formais e procedimentais:
1.1. Insuficiência de assinaturas válidas: A iniciativa popular de referendo deveria ser subscrita por pelo menos 5.000 eleitores recenseados no município de Lisboa. No entanto, após verificação, constatou-se que apenas 4.863 assinaturas eram válidas. Um lote adicional de 612 assinaturas foi apresentado posteriormente, mas não foi verificado, o que impedia a validação do número mínimo exigido.
1.2. Ausência de identificação dos 15 mandatários em todas as folhas de assinaturas: As folhas de subscrição da iniciativa popular não mencionavam os mandatários, o que impedia os signatários de saberem quem os representaria, violando o artigo 16.º do RJRL .
1.3. Falta de parecer do Presidente da Câmara Municipal: A primeira pergunta do referendo tratava do cancelamento de registos de alojamento local, uma competência legalmente atribuída ao Presidente da Câmara Municipal. Como a deliberação não partiu deste órgão, a Assembleia Municipal deveria ter solicitado um parecer ao Presidente da Câmara, o que não ocorreu, configurando uma violação do artigo 24.º, n.º 2, do RJRL.
2. Violação do princípio da legalidade:
2.1. O princípio da legalidade administrativa (artigo 266.º, n.º 2, da Constituição) exige que as normas municipais respeitem os limites estabelecidos pela legislação nacional. No entanto, as alterações propostas ao Regulamento Municipal do Alojamento Local (RMAL) pretendiam proibir alojamentos locais em imóveis destinados a habitação e cancelar registos existentes, algo que não é permitido pelo Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local (RJEEAL).
2.2. Competência limitada do poder regulamentar municipal: A legislação nacional não permite que os municípios proíbam totalmente a atividade de alojamento local em imóveis de habitação. A única ferramenta prevista na lei para limitar essa atividade são as zonas de contenção, mas mesmo nestas áreas a proibição é parcial e temporária .
3. Matéria expressamente excluída do referendo:
O artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do RJRL exclui do referendo local as matérias reguladas por ato legislativo ou por ato regulamentar estadual que vincule as autarquias locais. Como o alojamento local já é regulado pelo RJEEAL, o município não pode criar normas que alterem disposições estabelecidas pela legislação nacional, tornando o referendo ilegal.
4. Formulação das perguntas não cumpre os requisitos legais:
O artigo 7.º, n.º 2, do RJRL exige que as perguntas do referendo sejam claras, objetivas e precisas. As perguntas apresentadas induziam os eleitores a acreditar que o município poderia proibir todos os alojamentos locais em imóveis de habitação e cancelar todos os registos existentes, o que não é permitido pela legislação.
Conclusão:
Com base nestes fundamentos, o Tribunal Constitucional não deu por verificada a legalidade do referendo e determinou que a Assembleia Municipal de Lisboa não pode realizá-lo na forma proposta .
Para que as perguntas fossem legais e conformes ao Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local (RJEEAL), elas precisariam de respeitar os limites do poder regulamentar municipal e não contrariar normas legais existentes. Assim, algumas reformulações possíveis seriam:
1. Primeira Pergunta original:
Concorda em alterar o Regulamento Municipal do Alojamento Local no sentido de a Câmara Municipal de Lisboa, no prazo de 180 dias, ordenar o cancelamento dos alojamentos locais registados em imóveis destinados a habitação?
2. Primeira Pergunta reformulada para ser legal:
Concorda em alterar o Regulamento Municipal do Alojamento Local no sentido de prever critérios mais restritivos para o cancelamento de registos de alojamento local em imóveis destinados a habitação, nos casos permitidos pela lei, nomeadamente nas áreas de contenção previstas no RJEEAL?
Motivo da alteração:
A Câmara Municipal não pode cancelar registos de alojamento local em habitação de forma generalizada, pois isso violaria a legislação nacional.
A pergunta reformulada respeita a legislação ao limitar a intervenção municipal aos casos permitidos pelo artigo 9.º e artigo 15.º-B do RJEEAL.
2. Segunda Pergunta original:
Concorda em alterar o Regulamento Municipal do Alojamento Local para que deixem de ser permitidos alojamentos locais em imóveis destinados a habitação?
2. Segunda Pergunta reformulada para ser legal:
Concorda em alterar o Regulamento Municipal do Alojamento Local no sentido de definir novas áreas de contenção, limitando o número de novos registos de alojamento local em imóveis destinados a habitação, nos termos previstos no RJEEAL?
Motivo da alteração:
A proibição total e definitiva do alojamento local em imóveis de habitação não é permitida, pois a lei não prevê essa possibilidade.
O que é permitido é a criação de zonas de contenção, onde novos registos podem ser limitados de forma temporária e baseada em critérios objetivos.
A pergunta reformulada mantém o objetivo da proposta dentro dos limites legais.
Se o objetivo da iniciativa popular era reduzir a presença do alojamento local em Lisboa, a forma legal de o fazer seria através da regulamentação de zonas de contenção e critérios de cancelamento, e não por meio de proibições totais ou cancelamentos generalizados, que violam a legislação nacional.
Com estas reformulações, o referendo teria uma base legal sólida e poderia ser validado pelo Tribunal Constitucional.
Se alguém quiser propor um novo referendo local de iniciativa popular e evitar que seja chumbado pelo Tribunal Constitucional, deve seguir algumas boas práticas e cumprir rigorosamente a legislação aplicável. Aqui estão os principais conselhos:
1. Garantir que o tema é legalmente referendável
O referendo só pode tratar de matérias que:
Sejam de relevante interesse local e caibam nas competências do município (artigo 3.º, n.º 1, do RJRL).
Possam ser decididas pelos órgãos autárquicos (Assembleia Municipal ou Câmara Municipal).
Não podem violar legislação nacional ou ultrapassar os limites do poder regulamentar municipal (artigo 4.º, n.º 1, do RJRL).
2. Formular as perguntas de forma objetiva e legal
O Tribunal Constitucional rejeitou o referendo anterior porque as perguntas não respeitavam a legislação nacional.
Para evitar que tal aconteça tenha em especial conta que:
As perguntas devem ser claras e objetivas (artigo 7.º, n.º 2, do RJRL).
Deve evitar sugestões de proibição total (exemplo: “Deixar de permitir alojamentos locais” → ERRADO).
Deve basear-se nas competências reais do município (exemplo: “Criar novas áreas de contenção” → CERTO).
3. Em todas as folhas de assinaturas devem constar, dos subscritores, o nome completo, o nº de BI, CC ou Título de Residência (para estrangeiros com direito de voto em Portugal), e assinatura
“Nos termos dos artigos 15.º e 16.º do RJRL, a lei impõe como requisitos de forma e de representação da iniciativa popular a indicação do nome, número do bilhete de identidade (no caso dos cidadãos portugueses, para a grande maioria o bilhete de identidade deu lugar ao cartão de cidadão na sequência da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro; quanto a estrangeiros com direito de participação, a indicação refere-se, em regra, ao título de residência) e assinaturas conforme ao bilhete de identidade dos eleitores (sobre este ponto, cf., quanto à constituição de grupo de cidadãos eleitores, o Acórdão n.º 608/98, que entendeu poder «valer como assinatura aquilo que for designado como nome completo», por não haver «uma forma legal de indicação do nome completo e da assinatura, podendo as mesmas ser coincidentes ou autónomas, conforme os casos»)” (TC)
4. Em todas as folhas de recolha de assinaturas (processo que tem que ser feito em papel) devem constar todos os nomes dos mandatários
“Nos termos do disposto no artigo 16.º do RJRL, a iniciativa popular deve mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários (designados pelos subscritores), em número não inferior a 15 (n.º 1), os quais, por sua vez, designam entre si uma comissão executiva e o respetivo presidente, para os efeitos de responsabilidade e representação previstos na lei (n.º 2)” (TC)
5. Recolher assinaturas válidas e verificar a autenticidade
No referendo sobre o Alojamento Local, muitas assinaturas não eram válidas, o que levou à sua rejeição.
Para o evitar aconselhamos a:
3.1. Garantir pelo menos 5.000 assinaturas válidas (ou 8% dos eleitores recenseados, o que for menor – artigo 13.º, n.º 1, do RJRL) mas como um cidadão comum não o pode fazer deve ter em conta uma margem de erro de pelo menos 10%. Ou seja: devem ser recolhidas (no caso de Lisboa) pelo menos 5500 assinaturas.
3.2. No momento de recolha de assinaturas deve confirmar-se – com especial insistência – que todos os subscritores estão recenseados no município e ter em conta que as assinaturas recolhidas em pontos fixos tendem a ter uma taxa de erro maior do que as recolhidas na rua por equipas móveis.
3.3. Deve evitar assinaturas duplicadas ou inválidas (falecidos, eleitores de outros municípios, ilegíveis, etc.) digitalizando as folhas, fazendo OCR das mesmas e comparando os nomes após a sua ordenação numa folha de cálculo ou pelo seu carregamento manual para essa folha de cálculo.
4.4. Deve incluir os mandatários em cada uma das folhas de assinatura (artigo 16.º do RJRL).
4.5. Pode pedir uma pré-verificação administrativa das assinaturas antes de submeter a proposta à Assembleia Municipal ou à Freguesia.
4. Seguir corretamente o procedimento administrativo
O Tribunal Constitucional também rejeitou o referendo sobre o Alojamento Local porque houve falhas processuais.
Para as evitar:
4.1. Submeter a iniciativa à Assembleia Municipal corretamente garantindo que o Presidente da Câmara emite parecer se a matéria envolver a sua competência (artigo 24.º, n.º 2, do RJRL). Nota: o Parecer não é obrigatório mas o seu pedido é.
4.2. Deve certificar-se que a iniciativa tem uma comissão executiva e mandatários bem identificados.
4.3. E, há que cumprir todos os prazos legais e requisitos formais.
5. Avaliar a viabilidade política do referendo
Mesmo que o Tribunal Constitucional aprove o referendo, ele precisa de ser politicamente viável na assembleia onde será levado a votação.
Para que tal aconteça deve-se:
5.1. Conseguir apoio da Assembleia Municipal para facilitar a tramitação.
5.2. Mobilizar a população e os media para aumentar o número de assinaturas e pressão política sendo que o momento de recolha de assinaturas (que, com este volume de assinaturas deve demorar entre 2 a 3 anos) será um primeiro momento de campanha com a entrega, por exemplo, de material de campanha.
5.3. Ter uma estratégia de comunicação clara para explicar os objetivos do referendo.
Em suma, para que um novo referendo tenha sucesso, deve-se:
1. Escolher um tema referendável e dentro das competências municipais.
2. Reformular as perguntas para serem legais e objetivas.
3. Recolher assinaturas válidas e verificáveis.
4. Cumprir todos os trâmites legais para evitar anulação.
5. Garantir apoio político e mobilização da sociedade.
5. Tenha em conta que num Referendo Local por Iniciativa Popular as assinaturas serão verificadas uma a uma e não por amostragem como sucede num referendo nacional.
“Num referendo nacional, está-se perante um universo de, pelo menos, 60 000 cidadãos eleitores (artigo 16.º da LORR), abrindo-se a porta a um controlo por amostragem, tendo esta de ser significativa, sob pena de não se cumprir a finalidade prosseguida. Os resultados deste controlo permitirão à Assembleia avaliar da fiabilidade ou não da verificação desse pressuposto. Em termos de referendo local, a mesma faculdade é reconhecida à assembleia deliberativa, mas nada obsta – antes pelo contrário (nesta hipótese, atendendo ao número mais restrito de cidadãos eleitores) – a que se proceda ao controlo total das assinaturas (o que, aliás, foi feito em relação àquelas que acompanharam a iniciativa, mas já não para as assinaturas posteriormente enviadas)” (TC)
6. Se as assinaturas entregues numa primeira fase revelarem uma quantidade inferior ao mínimo legal é possível realizar uma segunda recolha (em 3 dias) que permitam compensar essa falta
“três dias depois da tomada de deliberação da realização do referendo local – a Assembleia Municipal de Lisboa recebeu da comissão executiva do referendo um requerimento visando a «junção da subscrição da iniciativa popular já apresentada por mais seiscentos e doze cidadãos eleitores recenseados no Município de Lisboa». Estas novas assinaturas não foram, porém, verificadas” (TC)
Contudo, antes de serem entregues ao TC, a validade destas assinaturas em reforço devem ser confirmada, uma a uma:
“Entende-se que, na ausência de um procedimento de certificação prévio, é admissível a junção de outras assinaturas, tendo presente a relevância da dimensão cívica e as dificuldades deste processo, bem como a importância da democracia participativa em termos da Constituição da República Portuguesa. Contudo, deveriam ser verificadas, tanto mais que, em abstrato, não se pode descartar, à semelhança do que aconteceu com o primeiro lote de assinaturas, a existência de irregularidades, designadamente quanto à duplicação de assinaturas. Assim, antes de suprido o vício pela apresentação de novas assinaturas e do seu controlo, não estaria a Assembleia Municipal de Lisboa autorizada a proceder à conversão da iniciativa popular em deliberação” (TC)
PETIÇÃO PARA A SIMPLIFICAÇÃO E ACESSIBILIDADE DO REGIME DOS REFERENDOS LOCAIS POR INICIATIVA POPULAR
Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República,
Os cidadãos abaixo assinados, ao abrigo do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Lei do Direito de Petição), vêm expor e requerer o seguinte:
I. Enquadramento
O referendo local por iniciativa popular é um importante mecanismo de democracia participativa, permitindo que os cidadãos se pronunciem diretamente sobre questões de interesse local. No entanto, o atual Regime Jurídico do Referendo Local (RJRL) (Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto) impõe requisitos excessivamente complexos e burocráticos, dificultando a sua efetiva utilização pela população.
A necessidade de recolher um número elevado de assinaturas, a falta de um procedimento claro para a verificação de assinaturas e a exigência de pareceres administrativos que podem bloquear a iniciativa popular tornam este mecanismo pouco acessível. Nos últimos anos, vários referendos locais foram inviabilizados por motivos formais, impedindo que a vontade popular fosse democraticamente expressa.
II. Problemas Identificados
1. Número excessivo de assinaturas exigidas: A exigência de 5.000 assinaturas ou 8% dos eleitores recenseados no município impõe uma barreira difícil de superar, especialmente em concelhos com baixa densidade populacional.
2. Falta de clareza na verificação das assinaturas: Não existe um mecanismo ágil e transparente para validar as assinaturas, levando a exclusões arbitrárias e insegurança jurídica.
3. Excesso de requisitos formais: Exigências como a identificação prévia de mandatários nas folhas de assinatura e pareceres administrativos criam obstáculos desnecessários.
4. Poder discricionário da Assembleia Municipal: A decisão sobre a aceitação da iniciativa popular está excessivamente sujeita à vontade política do órgão deliberativo, dificultando a realização de referendos que contrariem maiorias políticas locais.
5. Ausência de apoio institucional à iniciativa popular: Não há mecanismos para ajudar os cidadãos na formalização e tramitação do referendo, criando uma desigualdade de acesso à participação política.
6. Em Portugal, falta um sistema de certificação prévio das assinaturas recolhidas pelos cidadãos que lhes permita proceder à sua verificação antes da entrega ao órgão autárquico. No artigo 15.º, n.º 2, do RJRL, prevê-se a possibilidade de «solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa mas isso é, manifestamente, insuficiente e leva à necessidade de recolha adicional de assinaturas em prazos extremamente curtos (entre 2 a 3 dias) o que pode inviabilizar todo o referendo local. De recordar, que dado o volume necessário (em Lisboa mais de 5000 assinaturas) e o tempo que este processo exige alguns dos subscritores terão entretanto falecido ou mudado de residência e autarquia.
III. Propostas de Alteração Legislativa
Para tornar os referendos locais por iniciativa popular mais acessíveis e eficazes, propomos as seguintes alterações ao RJRL:
1. Redução do número mínimo de assinaturas para 3.000 assinaturas ou 5% dos eleitores recenseados, garantindo um equilíbrio entre representatividade e viabilidade da iniciativa.
2. Criação de um mecanismo digital de recolha e verificação de assinaturas, através da plataforma do Portal do Eleitor, assegurando autenticidade e transparência no processo.
3. Eliminação da exigência de identificação dos mandatários nas folhas de assinatura, permitindo que a comissão organizadora seja formalizada posteriormente.
4. Obrigatoriedade de parecer vinculativo prévio da Comissão Nacional de Eleições (CNE) para garantir que a iniciativa respeita os limites legais antes da sua submissão à Assembleia Municipal.
5. Prazos mais curtos e objetivos para a tramitação do processo, garantindo que a Assembleia Municipal tem um prazo máximo de 30 dias para deliberar e que eventuais correções na iniciativa popular possam ser feitas sem necessidade de novo processo.
6. Criação de um fundo público de apoio à democracia participativa, que financie iniciativas populares validadas e garanta equidade no acesso a ferramentas de comunicação e mobilização cidadã.
IV. Conclusão
A democracia participativa exige mecanismos acessíveis e eficazes que permitam a expressão direta da vontade popular. A presente petição visa tornar os referendos locais por iniciativa popular uma realidade efetiva, eliminando barreiras burocráticas e reforçando o direito constitucional à participação cidadã.
PARA ASSINAR
https://participacao.parlamento.pt/initiatives/4725
Todos os Referendos Locais analisados pelo TC desde 1991 e até Janeiro de 2025:
Peniche (No criação de uma nova freguesia na área do Município de Peniche): CHUMBADO
No Acórdão 238/91 esta proposta de referendo foi recusada porque:
1. A consulta local não incidia sobre matéria da exclusiva competência dos órgãos autárquicos:
Uma vez que a Constituição (artigo 241.º, n.º 3) e a Lei n.º 49/90 exigem que os referendos locais só pudessem ocorrer sobre matérias da “competência exclusiva” dos órgãos autárquicos e que a criação de freguesias não era competência da Assembleia Municipal, mas sim uma matéria legislativa da Assembleia da República (artigo 238.º, n.º 4, da Constituição e artigo 1.º da Lei n.º 11/82).
2. “A consulta teria caráter não vinculativo, mas a lei exigia que fosse deliberativa” ou seja, embora a Assembleia Municipal de Peniche – que tomou a iniciativa de propor este referendo – pretendesse realizar uma consulta meramente informativa, sem efeito vinculativo segundo o TC, o artigo 5.º da Lei n.º 49/90 exigia que qualquer consulta aos eleitores locais tivesse eficácia deliberativa.
Arazede (Criação de uma nova freguesia, denominada do Tojeiro, a destacar da dita freguesia de Arazede): CHUMBADO
O segundo referendo local chumbado pelo TC foi o proposto pela Assembleia de Freguesia de Arazede porque o tema era:
1. Competência exclusiva do legislador: A divisão administrativa do território (criação de freguesias) é da competência da Assembleia da República, conforme o artigo 238.º, n.º 4, da Constituição e a Lei n.º 11/82 que determinar que a criação de uma freguesia depende exclusivamente da Assembleia da República e porque, de novo, embora esta proposta de referendo tivesse um “carácter meramente consultivo da deliberação local” e mesmo que os órgãos autárquicos tenham competência para emitir pareceres sobre a criação de freguesias (como previsto na Lei n.º 11/82), essa competência é consultiva, e não deliberativa. Logo, não podia ser permitido um referendo vinculativo. Um dos juízes do TC acrescentou ainda que como esta consulta era dirigida apenas aos eleitores da área que se pretendia destacar para formar a nova freguesia do Tojeiro, e não a todos os eleitores da freguesia de Arazede isso violaria o artigo 241.º, n.º 3, da Constituição, que estipula que as consultas locais devem abranger todos os recenseados na área da autarquia promotora.
Riba d’Ave (aceitação ou não da estação de tratamento de resíduos sólidos): CHUMBADO
O Tribunal Constitucional rejeitou o referendo local decidido pela Assembleia de Freguesia de Riba d’Ave por dois motivos:
1. Falta de formulação explícita das perguntas do referendo: O artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 49/90 exige que a deliberação sobre a realização de uma consulta direta contenha explicitamente as perguntas a serem submetidas aos cidadãos mas, no caso analisado, a Assembleia de Freguesia apenas definiu a “matéria” da consulta (a aceitação ou não da estação de tratamento de resíduos sólidos), mas não especificou as perguntas de forma clara e concreta.
Esta opção inviabilizaria o controle do Tribunal Constitucional sobre a conformidade das perguntas com os requisitos legais, tornando a deliberação irregular.
2. Falta de competência da Assembleia de Freguesia para decidir sobre a matéria do referendo: De acordo com o artigo 241.º, n.º 3, da Constituição e com o artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 49/90, as consultas populares locais só podem incidir sobre matérias da “competência exclusiva” dos órgãos autárquicos que as promovem.
A decisão sobre a instalação da estação de tratamento não era competência da freguesia, mas sim da Associação de Municípios do Vale do Ave, uma entidade intermunicipal.
Além disso, o Tribunal também apontou um terceiro problema:
3. O referendo teria caráter meramente consultivo, mas a lei exige eficácia deliberativa: O artigo 5.º da Lei n.º 49/90 determina que as consultas locais devem ter efeito deliberativo.
No entanto, a deliberação da Assembleia de Freguesia indicava que o referendo seria apenas para “auscultar a opinião da população”, sem carácter vinculativo.
Linhaceira (criação de uma nova freguesia sediada na localidade de Linhaceira): CHUMBADO
As razões para o chumbo deste referendo local pelo Tribunal Constitucional foram:
1.Falta de competência da Assembleia de Freguesia: A criação de freguesias é uma matéria da competência exclusiva da Assembleia da República, não podendo ser decidida por órgãos autárquicos locais. A Assembleia de Freguesia apenas tem uma função consultiva neste processo, e não deliberativa.
2. Não cumprimento dos requisitos legais prévios: A Lei nº 8/93 estabelece critérios específicos para a criação de freguesias, incluindo número mínimo de eleitores e outros requisitos técnicos. O referendo foi proposto sem que tivesse sido verificada a legalidade da proposta e sem que estivessem reunidos os elementos necessários para a instrução do processo.
3. Possível indução da população em erro: Como não havia garantia de que a freguesia pudesse ser criada legalmente, o Tribunal entendeu que a realização do referendo poderia levar a população a acreditar que estava a decidir algo que, na realidade, não poderia ser implementado, tornando a consulta um meio ilegítimo de contestação à lei vigente.
4. Jurisprudência anterior: O Tribunal Constitucional já tinha considerado inconstitucionais consultas locais sobre a criação de freguesias em casos semelhantes (Acórdãos nº 238/91 e 242/91). O argumento central era sempre o mesmo: a criação de freguesias cabe exclusivamente à Assembleia da República, sendo que os órgãos autárquicos locais apenas podem emitir pareceres formais no processo.
Caramos (“Concorda que a freguesia de Caramos seja integrada no futuro concelho da Lixa?” CHUMBADO
O Tribunal Constitucional rejeitou o requerimento apresentado pelo presidente da Assembleia de Freguesia de Caramos por razões formais e procedimentais
1. Violação das regras de procedimento: A proposta de realização do referendo foi apresentada, discutida e votada na própria reunião da assembleia de freguesia sem que estivesse previamente incluída na convocatória. A Lei n.º 49/90 exige que a proposta seja apresentada antes da reunião e mencionada explicitamente na convocatória.
2. Não cumprimento dos prazos legais: A deliberação sobre a realização do referendo deveria ter sido tomada no prazo de 15 dias após a receção da proposta. No caso, não há evidência de que essa exigência tenha sido cumprida corretamente.
3. Competência para apresentar a proposta: A iniciativa para a realização do referendo poderia partir da própria assembleia, do órgão executivo da freguesia ou de um terço dos membros desses órgãos. O Tribunal admitiu que o presidente da junta poderia ter legitimidade para apresentar a proposta, mas mesmo assim reforçou que o procedimento deveria seguir as regras estabelecidas, o que não aconteceu.
4. Falta de enquadramento legal claro: Embora a Constituição tenha passado a prever expressamente o referendo local (artigo 240.º, n.º 1), a legislação ordinária ainda não tinha sido actualizada para refletir essa mudança. O Tribunal considerou que a Lei n.º 49/90 continuava aplicável, mas teria de ser interpretada e aplicada de forma coerente com a Constituição.
5. Dúvidas sobre a possibilidade de um referendo sobre reorganização territorial: O acórdão menciona que o Tribunal já tinha analisado recentemente (Acórdão n.º 390/98) a admissibilidade de referendos locais sobre reorganização territorial, sugerindo que poderia haver obstáculos constitucionais ou legais à realização desse tipo de consulta.
Serreleis (“Localização de um campo de jogos (polidesportivo)”): APROVADO
Neste caso, o Tribunal Constitucional não chumbou o referendo local proposto pela Assembleia de Freguesia de Serreleis. Pelo contrário, validou a sua constitucionalidade e legalidade, permitindo a sua realização.
O acórdão concluiu que:
1. Não havia irregularidades formais relevantes: Apesar de um ligeiro incumprimento do prazo para deliberação (que deveria ter ocorrido até 15 dias após a apresentação da proposta), o Tribunal considerou que isso não invalidava o processo, pois a deliberação acabou por ser tomada.
2. A matéria era da competência da freguesia: A questão submetida a referendo dizia respeito à afetação de um terreno da freguesia para a construção de um polidesportivo, um tema incluído nas atribuições e competências dos órgãos autárquicos.
3. A pergunta era clara e objetiva: Permitia uma resposta inequívoca de “Sim” ou “Não” e não induzia os eleitores a responder de uma determinada forma.
4. O referendo respeitava a Constituição e a legislação em vigor: Nomeadamente o artigo 240.º da Constituição da República Portuguesa e a Lei n.º 49/90.
Ou seja, neste caso, ao contrário de outros em que o Tribunal Constitucional chumbou consultas locais por questões formais ou de competência, aqui o referendo foi considerado válido e foi realizado.
Abação (“Concorda com a criação da freguesia de Abação (S.Cristóvão), com os limites geográficos correspondentes à respectiva paróquia eclesiástica?”) CHUMBADO
1. Competência da Assembleia de Freguesia: O referendo só pode ser sobre matérias da competência dos órgãos autárquicos. No entanto, a criação de freguesias é uma matéria da competência exclusiva da Assembleia da República, e a freguesia apenas tem um papel consultivo no processo.
2. Momento inadequado: Mesmo que a freguesia tenha competência consultiva, a lei define que esse parecer só deve ser dado quando solicitado pela Assembleia da República, dentro de um procedimento legislativo já iniciado. No caso em questão, o referendo foi proposto antes de qualquer iniciativa legislativa, o que significa que a freguesia ainda não tinha competência para se pronunciar formalmente.
3. Jurisprudência existente: O Tribunal Constitucional já tinha decidido casos semelhantes (Acórdão nº 390/98), estabelecendo que referendos locais sobre a criação de freguesias antes da fase própria do processo legislativo são ilegais.
4. Requisitos legais não cumpridos: Embora os requisitos processuais do referendo tenham sido seguidos, a sua matéria não era admissível por violar a legislação vigente (Lei nº 49/90 e Lei nº 8/93).
Tavira (“Demolição ou não do reservatório de água (desactivado) do Alto de Santa Maria, sito naquela Cidade”) APROVADO
1. Cumprimento das formalidades legais: O processo seguiu todas as exigências da Lei n.º 49/90, desde a apresentação da proposta pelo Presidente da Câmara até à aprovação pela Assembleia Municipal. O pedido foi enviado ao Tribunal Constitucional dentro do prazo estabelecido, acompanhado de todos os documentos necessários.
2. Matéria da competência da autarquia local: A demolição do reservatório de água é um assunto da competência do Município de Tavira, pois envolve a gestão de um bem público local. A decisão está alinhada com os princípios da administração de bens próprios da autarquia e da proteção da qualidade de vida e do meio ambiente da população.
3. Transparência e participação democrática:
O executivo municipal promoveu um debate público sobre a utilidade do reservatório antes de propor a consulta popular. O referendo permite que os cidadãos de Tavira expressem diretamente a sua opinião, reforçando os princípios da democracia participativa.
4. Clareza da pergunta submetida a referendo A questão proposta – “Concorda com a demolição do antigo reservatório de água do Alto de Santa Maria?” – é objetiva, permitindo uma resposta clara de SIM ou NÃO.
A formulação da pergunta não sugere qualquer viés, garantindo isenção e imparcialidade.
5. Compatibilidade com a Constituição: O Tribunal Constitucional verificou que o referendo não viola qualquer princípio constitucional. O tema do referendo respeita os critérios definidos na Constituição da República Portuguesa para consultas locais.
O referendo foi aprovado porque respeitou todos os requisitos legais e constitucionais, abordando um tema relevante para a cidade e garantindo que a população tivesse voz na decisão final.
Portimão (“sobre o projecto que implica a demolição do antigo “mercado da verdura”) CHUMBADO
O Tribunal Constitucional chumbou o referendo local em Portimão porque a pergunta a submeter aos eleitores não respeitava os requisitos de objectividade e clareza exigidos pela Constituição (artigo 115.º, n.º 6) e pela Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto (artigo 7.º, n.º 1).
Principais razões para a rejeição:
1. A pergunta era complexa e ambígua porque não se referia a uma única matéria, mas sim a três:
Construção de uma alameda na Praça da República
Criação de uma ampla zona verde e de lazer
Demolição do antigo “mercado da verdura”
Esta formulação tornava difícil uma resposta inequívoca de “Sim” ou “Não”.
Gerava dúvidas sobre a relação entre as opções: Não ficava claro se era a construção da alameda ou a criação da zona verde e de lazer que implicava a demolição do mercado. Isto tornava a questão confusa para os eleitores.
2. Tentativa de simplificação rejeitada: Durante a discussão na Assembleia Municipal, foi sugerida uma pergunta mais simples: “Concorda com a demolição do antigo ‘mercado da verdura’?” No entanto, essa versão foi rejeitada por maioria.
Louredo (“o local em que deverá ser colocado o cruzeiro que por virtude do arranjo do Largo de Vila Seca tem de ser necessariamente retirado do local onde se encontrava”) CHUMBADO
O Tribunal Constitucional chumbou o referendo local da freguesia de Louredo com base nos seguintes fundamentos principais:
1. Falta de objetividade e clareza das perguntas: A primeira pergunta não especifica claramente quais obras estão em causa, qual o projeto aprovado e a localização do cruzeiro. Isso pressupõe um conhecimento prévio por parte dos eleitores, o que compromete a exigência de clareza e precisão.
2.Formulação concorrente de perguntas: O referendo apresentava três perguntas sobre o mesmo tema, oferecendo três opções distintas sem uma relação subsidiária entre as mesmas. Isto impediria uma resposta conclusiva e unívoca, pois os eleitores poderiam distribuir os votos entre diferentes opções, sem que uma alcançasse uma maioria clara.
3. Violação do princípio binário do referendo: O referendo, por natureza, deve permitir uma escolha clara entre “sim” ou “não” para cada questão. O modelo apresentado violava essa lógica ao oferecer múltiplas alternativas concorrentes, tornando impossível definir a vontade maioritária de forma inequívoca.
4. Jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional: O acórdão faz referência a decisões anteriores, como o Acórdão nº 360/91, que já havia declarado ilegal um referendo com múltiplas opções concorrentes (no caso, sobre a data do feriado municipal de Torres Vedras). A lógica do referendo exige uma resposta binária, não permitindo consultas estruturadas como “votação de preferências” entre várias opções.
Moita: “consulta local sobre a adesão da população da freguesia à sua desanexação do concelho de Alcobaça e respectiva mudança para o concelho da Marinha” CHUMBADO
O Tribunal Constitucional (TC) rejeitou o pedido de referendo local para a mudança da freguesia da Moita do concelho de Alcobaça para o da Marinha Grande por duas razões principais:
1. Falta de cumprimento dos requisitos formais: A proposta para realização do referendo não incluiu explicitamente a formulação da pergunta a ser submetida aos eleitores, o que é um requisito essencial segundo a Lei n.º 49/90.
O não cumprimento desse requisito impossibilita uma deliberação consciente e objetiva sobre a realização do referendo.
2. Ilegalidade do objeto do referendo: A Constituição (art. 240.º) só permite referendos locais sobre matérias que sejam da competência dos órgãos autárquicos. A desanexação de uma freguesia de um município para outro é uma matéria que pertence exclusivamente à Assembleia da República, conforme o artigo 164.º, alínea n), e o artigo 249.º da Constituição.
Barcelos: “Referendo a submeter aos cidadãos eleitores das freguesias desse concelho “abrangidas pelo traçado da A11/C14” CHUMBADO
O Tribunal Constitucional não admitiu o requerimento do presidente da Assembleia Municipal de Barcelos por diversas razões jurídicas e processuais:
1. Vícios processuais na deliberação da consulta local: A proposta de realização da consulta não foi apresentada antecipadamente nem incluída na ordem de trabalhos da convocatória da reunião, contrariando o artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 49/90.
A proposta foi apresentada apenas por um membro da Assembleia Municipal, quando a lei exige a subscrição por pelo menos um terço dos membros (artigo 8.º, alínea b), da Lei n.º 49/90).
As perguntas a submeter aos eleitores não foram formuladas de maneira clara e inequívoca, conforme exigido pelo artigo 9.º da Lei n.º 49/90.
Não houve uma definição precisa do âmbito territorial da consulta, pois não foram especificadas as freguesias abrangidas pelo traçado rodoviário, o que viola princípios fundamentais da realização de referendos locais.
2. Possíveis limitações materiais do referendo: Mesmo que os vícios processuais não existissem, o TC indicou dúvidas quanto à admissibilidade da consulta em razão da matéria envolvida, uma vez que poderia colidir com as restrições do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 49/90, e do artigo 240.º, n.º 1, da Constituição.
Vascões: “consulta directa aos cidadãos eleitores”, sobre “a eventual criação de área protegida nos baldios e outras propriedades privadas, que a Câmara Municipal quer levar a efeito” CHUMBADO
O Tribunal Constitucional não admitiu o requerimento do presidente da Assembleia de Freguesia de Vascões por diversas razões jurídicas e processuais:
1. Vícios processuais na deliberação da consulta local: A proposta de realização da consulta não foi apresentada antecipadamente ao órgão autárquico, contrariando o artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 49/90.
A iniciativa da proposta não cumpriu os requisitos legais: deveria ter sido apresentada por um terço dos membros da Assembleia de Freguesia, pela Junta de Freguesia ou por um terço dos seus membros, mas a ata da reunião não menciona quem tomou a iniciativa (artigo 8.º da Lei n.º 49/90).
A ata não contém a formulação exata das perguntas a serem submetidas aos eleitores, como exigido pelo artigo 9.º da Lei n.º 49/90. A lei exige que as perguntas sejam formuladas de maneira clara e inequívoca para permitir uma resposta simples de “Sim” ou “Não”.
A deliberação não define com precisão o âmbito territorial da consulta. Embora seja implícito que o referendo se destinaria aos eleitores da freguesia de Vascões, essa informação não consta expressamente da decisão tomada.
2. Possíveis limitações materiais do referendo: O TC também indicou que poderia haver dúvidas quanto à admissibilidade da consulta em razão da matéria envolvida (criação de área protegida nos baldios e propriedades privadas), que poderia colidir com as restrições do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 49/90, e do artigo 240.º, n.º 1, da Constituição.
Bico: “consulta directa aos cidadãos eleitores a nível local”, sobre “a eventual criação da ‘Área Protegida do Corno de Bico’ que a respectiva Câmara Municipal quer levar a efeito” CHUMBADO
O Tribunal Constitucional (TC) chumbou o requerimento do presidente da Assembleia de Freguesia de Bico por:
1. Falta de apresentação prévia da proposta: A Lei n.º 49/90 (artigo 6.º, n.º 2) exige que a proposta de consulta local seja apresentada antecipadamente ao órgão autárquico, o que não aconteceu.
2. Ilegitimidade na iniciativa da proposta: A lei (artigo 8.º) determina que a proposta deve ser apresentada por um terço dos membros da assembleia, pela junta de freguesia ou por um terço dos seus membros. No caso, a ata não indica quem apresentou a proposta, violando este requisito.
3. Sobreposição de competências: A assembleia de freguesia não pode simultaneamente propor e deliberar sobre a realização da consulta, pois a lei apenas permite que uma assembleia de freguesia proponha consultas à assembleia municipal, não a si própria.
4. Falta de perguntas formuladas de forma clara e objetiva: O artigo 9.º da Lei n.º 49/90 exige que as perguntas sejam formuladas para permitir uma resposta clara de “Sim” ou “Não”. No caso, a ata não apresenta as perguntas exatas a serem submetidas aos eleitores, apenas menciona a matéria em discussão.
5. Ausência de definição do âmbito territorial: Embora seja implícito que o referendo seria dirigido aos eleitores da freguesia de Bico, a deliberação não especifica isso de forma expressa, o que contraria os princípios legais.
6. Possível limitação material do referendo: O TC também mencionou a dúvida sobre a admissibilidade do referendo quanto ao tema da criação da área protegida, que poderia não estar dentro das competências do poder local, à luz do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 49/90, e do artigo 240.º, n.º 1, da Constituição.i
Bico: “sobre se sim ou não estão de acordo com a criação da Área Protegida do Corno do Bico” CHUMBADO
As principais razões para o chumbo do referendo local sobre a criação da Área Protegida do Corno de Bico pela Assembleia de Freguesia de Bico foram:
1. Falta de competência da Assembleia de Freguesia: O Tribunal Constitucional entendeu que a criação ou extinção de áreas protegidas é uma competência da administração central ou, no caso das áreas protegidas regionais, das câmaras municipais e associações de municípios. As freguesias não têm poderes legalmente reconhecidos para decidir sobre esta matéria.
2. Pergunta ambígua e equívoca: A pergunta formulada, “Está de acordo com a criação da Área Protegida do Corno do Bico? Sim ou não”, não permitia uma resposta inequívoca, pois a área protegida já tinha sido criada por decreto regulamentar. Isso gerava dúvidas sobre o verdadeiro objetivo do referendo: se era validar a criação já existente ou se pretendia questionar a sua manutenção.
3. Desrespeito pelo princípio da clareza: O Tribunal sublinhou que a pergunta poderia induzir os eleitores em erro, fazendo-os pensar que a área protegida ainda não tinha sido criada ou que a resposta teria algum efeito direto sobre a sua existência. Isso violava o requisito legal de que as perguntas dos referendos devem ser formuladas de forma clara e objetiva.
4. Competência limitada das freguesias em matéria ambiental: Embora as freguesias tenham atribuições na área do ambiente, isso não inclui a gestão ou a classificação/desclassificação de áreas protegidas. A lei só permite que os municípios proponham a criação de áreas protegidas, mas não prevê que possam propor a sua extinção.
5. Violação da Lei do Referendo Local: O Tribunal Constitucional considerou que o referendo pretendia revogar um ato legislativo do Governo (Decreto Regulamentar nº 21/99, que criou a Paisagem Protegida do Corno do Bico), o que contraria o artigo 7º, nº 2, da Lei nº 49/90, que proíbe consultas populares que tenham como objetivo validar ou rejeitar decisões de órgãos de soberania.
Vascões: “Está de acordo com a criação da área Protegida do Corno de Bico?” CHUMBADO
As principais razões para o chumbo do referendo local sobre a criação da Área Protegida do Corno de Bico pela Assembleia de Freguesia de Vascões foram:
1. Falta de competência da Assembleia de Freguesia: A criação de áreas protegidas é uma competência da administração central ou das câmaras municipais e associações de municípios, não das freguesias. A freguesia não tem atribuições nem poderes para propor a desclassificação ou extinção de uma área protegida já criada por decreto regulamentar do Governo.
2. Pergunta ambígua e equívoca: A questão apresentada aos eleitores (“Concorda com a criação da Área Protegida do Corno de Bico? Sim ou Não”) era enganosa, pois a área protegida já tinha sido criada pelo Decreto Regulamentar nº 21/99, de 20 de setembro. O referendo sugeria que a área ainda não tinha sido criada, podendo induzir os eleitores em erro. Por outro lado, a pergunta não deixava claro se o objetivo era validar a criação já existente ou manifestar discordância com a sua manutenção.
3. Violação da Lei do Referendo Local: A lei exige que as perguntas referendárias sejam formuladas de forma clara, objetiva e precisa, permitindo uma resposta inequívoca de “sim” ou “não” (artigo 7º, nº 1, da Lei nº 49/90) sendo que o Tribunal entendeu que a pergunta não cumpria esse requisito, pois podia ser interpretada de formas diferentes.
4. Violação da Constituição e da Lei nº 49/90: A realização do referendo violava o artigo 7º, nº 2, da Lei nº 49/90, que proíbe consultas populares sobre decisões de órgãos de soberania (neste caso, um decreto regulamentar do Governo). A Constituição (artigo 240º, nº 1) estabelece que referendos locais só podem incidir sobre matérias da competência dos órgãos autárquicos. Como a freguesia não tinha competência sobre a área protegida, o referendo era ilegal.
Gaula: “Concorda com a retirada de todas as unidades industriais de transformação (britadeiras, centrais de asfalto e de betão e outros equipamentos do género) existentes no Vale do Porto Novo – Gaula ?” CHUMBADO
As principais razões para o chumbo do referendo local sobre a retirada das unidades industriais no Vale do Porto Novo, na Freguesia de Gaula, foram:
1. Violação dos limites temporais para a realização do referendo: A Lei Orgânica nº 4/2000, de 24 de agosto, no seu artigo 8º, proíbe a realização de referendos locais entre a data de convocação e a de realização de eleições gerais (como eleições para órgãos de soberania, governos regionais, autarquias, Parlamento Europeu ou referendos nacionais). Por outro lado, o Decreto do Presidente da República nº 19-A/2004, de 8 de abril, fixou as eleições para o Parlamento Europeu no dia 13 de junho de 2004. Como a convocação e a realização do referendo teriam que ocorrer dentro desse período, o referendo violaria esta proibição legal.
2. Impossibilidade de cumprir os prazos legais para a realização do referendo: O artigo 33º da Lei Orgânica nº 4/2000 exige que o referendo ocorra entre 40 e 60 dias após a decisão de fixação da data. O artigo 32º da mesma lei determina que, após o parecer favorável do Tribunal Constitucional, o presidente da assembleia de freguesia tem dois dias para notificar o presidente da junta, que então tem cinco dias para marcar a data do referendo. Dada a proximidade das eleições europeias, não haveria um período disponível para realizar o referendo dentro dos prazos legais sem violar os limites temporais estabelecidos na lei.
Costa da Caparica: “sobre a construção de um bairro de habitação social na Mata de Santo António, previsto no plano de pormenor II – Jardim Urbano, do programa Polis” CHUMBADO
O Tribunal Constitucional concluiu pela ilegalidade do referendo local deliberado pela Assembleia de Freguesia da Costa da Caparica com base em dois grandes fundamentos:
1. Falta de Competência: O objeto do referendo versava sobre decisões relativas ao planeamento urbanístico (concretamente, o Plano de Pormenor do Jardim Urbano e a construção de habitação social, bem como instalações complementares) – matéria que, segundo a ordem jurídica, é da competência dos municípios e não dos órgãos de freguesia. Com efeito, para que uma consulta referendária seja válida, o tema deve estar dentro das competências atribuídas aos órgãos que a promovem. No caso, os poderes de iniciativa, elaboração ou aprovação de instrumentos de ordenamento do território não são conferidos à assembleia de freguesia, mas sim ao município (ou a entidades designadas pelo Estado, como ocorreu no âmbito do “Programa Polis”).
2. Exclusão de Matérias Vinculadas a Atos Regulamentares: A Lei Orgânica n.º 4/2000 (LORL) – em especial o n.º 1 do artigo 3.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º – exclui do âmbito dos referendos locais as matérias que estejam reguladas por ato legislativo ou por ato regulamentar estadual (ou, por analogia, por atos emanados de instâncias superiores, como os regulamentos municipais decorrentes do Plano de Pormenor). Por outro lado, o referendo pretendia decidir sobre a ocupação e transformação do solo em conformidade com um regulamento municipal vinculante (o Plano de Pormenor do Jardim Urbano), o que levaria os órgãos autárquicos a um dilema: ou acatar o resultado do referendo ou contrariar as prescrições legais já estabelecidas.
Viana do Castelo: “Viana do Castelo, de 12 de Setembro de 2008, foi apresentada pelo Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo a seguinte proposta de realização de um referendo local: -“PROPOSTA DE REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO LOCAL SOBRE A ADESÃO DO MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO À COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DA NUT III MINHO-LIMA” CHUMBADO
O Tribunal Constitucional considerou ilegal a proposta de referendo local porque a pergunta colocada aos eleitores não cumpria os requisitos legais de clareza, precisão e objetividade. Em resumo, as principais razões foram:
1. Ambiguidade na Redação: A formulação da pergunta, especialmente no trecho “a constituir pelos municípios da respectiva NUTS III (…) no quadro da Lei n.º 45/2008”, permitia duas interpretações distintas. Por um lado, podia sugerir que a constituição da comunidade intermunicipal dependeria da adesão de todos os municípios enumerados; por outro, a intenção legal era que bastasse a aprovação pela maioria absoluta das assembleias municipais dos municípios integrantes. Essa ambiguidade impedia uma compreensão inequívoca da questão.
2. Uso de Termos Técnicos Inacessíveis: A utilização da abreviatura “NUTS III” e a enumeração dos municípios foram consideradas desnecessárias e possivelmente de difícil compreensão para o eleitor médio, comprometendo a clareza do enunciado.
3. Violação dos Requisitos do Referendo: De acordo com a Lei Orgânica que rege os referendos locais (LORL), a pergunta deve ser formulada de forma que permita respostas “sim” ou “não” sem induzir o eleitor a interpretações dúbias ou a favorecer uma das alternativas. Como a redação apresentada não garantia essa simplicidade e objetividade, o Tribunal entendeu que o instrumento referendário não refletiria de forma fidedigna a vontade popular.
Viana do Castelo: “Referendo local sobre a adesão do Município de Viana do Castelo à Comunidade Intermunicipal Minho-Lima – Reformulação da pergunta conforme acórdão do Tribunal Constitucional” APROVADO
O Tribunal Constitucional aprovou a realização do referendo local porque, após a sua decisão anterior que considerou a pergunta original pouco clara, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Viana do Castelo reformularam a questão de forma a eliminar os vícios apontados. Em resumo, as principais razões da aprovação foram:
1. Reformulação da Pergunta: A nova redação, “Concorda que o Município de Viana do Castelo integre a Comunidade Intermunicipal Minho-Lima?”, foi considerada clara, objetiva e precisa, pois elimina a ambiguidade existente na formulação anterior. Com a reformulação, não há mais a utilização de termos que pudessem induzir interpretações dúbias (como a referência “a constituir”, a menção a “NUTS III” ou a enumeração dos municípios), de modo que o eleitor poderá compreender facilmente a pergunta e responder “sim” ou “não”.
2. Cumprimento dos Requisitos Formais e Processuais: A deliberação que aprovou a reformulação foi tomada no prazo legal (o prazo de oito dias contado da notificação do acórdão anterior) e contou com a aprovação unânime na sessão extraordinária da Assembleia Municipal. Todos os trâmites procedimentais previstos na Lei Orgânica do Referendo Local foram respeitados, o que reforça a regularidade formal do acto.
3. Conformidade com a Legislação: A nova formulação está de acordo com o disposto no artigo 7.º da LORL, que exige que a pergunta do referendo seja formulada de maneira que permita respostas “sim” ou “não”, sem sugerir ou induzir qualquer sentido. O conteúdo da pergunta está fundamentado em parâmetros normativos claros – ou seja, o objeto da consulta (a adesão à Comunidade Intermunicipal Minho-Lima) está definido na legislação pertinente (Lei n.º 45/2008 e Decreto‑Lei n.º 68/2008) e não gera dúvidas sobre a matéria a ser decidida.
4. Ausência de Irregularidades: Após a reformulação, o Tribunal verificou que não subsistem irregularidades formais ou de procedimento que possam afetar a constitucionalidade e a legalidade do referendo. A análise mostrou que a pergunta, na nova redação, atende aos requisitos de clareza, objetividade e precisão, permitindo que o eleitor entenda exatamente o que está sendo consultado.
Mirandela: “Concorda com a manutenção da linha ferroviária do Tua?” CHUMBADO
O Tribunal Constitucional concluiu pela ilegalidade do referendo local proposto pela Assembleia Municipal de Mirandela com base principalmente nos limites temporais que regem a sua realização. Em resumo, os principais fundamentos foram os seguintes:
1. Conflito dos Prazos Legais com o Calendário Eleitoral: O artigo 8º da Lei Orgânica nº 4/2000 (LORL) proíbe a prática de quaisquer atos relativos à convocação ou realização do referendo no período que se inicia com a sua convocação e se estende até à realização de eleições gerais, eleições do Parlamento Europeu, ou referendos nacionais/regional. Com base nos prazos estabelecidos – o referendo deve ocorrer entre 40 e 60 dias após a fixação da sua data –, o cômputo dos prazos indica que, na hipótese mais favorável, o referendo só poderia ser realizado, por exemplo, a partir de 12 de Abril, e jamais após 2 de Maio de 2009. Considerando que as eleições para o Parlamento Europeu devem ser convocadas (com a antecedência legal) e realizadas dentro de um intervalo que conflita com esse período, o referendo acabaria por ocorrer num intervalo incompatível com os prazos legais estabelecidos.
2. Inevitabilidade da Violação dos Limites Temporais: Mesmo que as entidades administrativas envolvidas cumpram os prazos formalmente previstos logo após a notificação da decisão do Tribunal, o referendo estaria necessariamente marcado para um intervalo (entre 12 de Abril e 2 de Maio) que viola os limites previstos no artigo 8º da LORL. Esta imposição de prazos inviabiliza a realização do referendo sem que haja uma infração aos preceitos legais, ou seja, o referendo não poderia ser realizado de forma legal.
Santa Cruz da Graciosa: “Concorda com a demolição do Coreto da Praça Fontes Pereira de Melo, em Santa Cruz da Graciosa?” CHUMBADO
O Tribunal Constitucional rejeitou o pedido de fiscalização preventiva do referendo local, sob o fundamento principal de que a sua realização violaria os limites temporais impostos pela lei. Em resumo, as razões para o “chumbo” foram as seguintes:
1. Violação dos Limites Temporais (Artigo 8.º da LORL): A lei proíbe a prática de qualquer ato relativo à convocação ou realização de referendo entre a data de convocação e a data de realização de eleições importantes (como as eleições para Presidente da República). Com o Decreto do Presidente da República fixando o dia 23 de Janeiro de 2011 para a eleição presidencial, a norma impede que sejam praticados atos relativos ao referendo até essa data. O cômputo dos prazos processuais – desde a apresentação do pedido, a notificação, até à marcação da data do referendo – demonstra que, mesmo esgotando todos os prazos legalmente previstos, a convocação do referendo ocorreria dentro do intervalo proibido, ou seja, antes de 23 de Janeiro de 2011.
2. Inviabilidade Jurídica da Realização do Referendo: Dado que o referendo teria que ser realizado num período que, segundo as regras (artigo 8.º da LORL), não admite qualquer ato de convocação ou realização de referendo, a sua concretização seria, desde já, ilegal. Esta imposição de prazos inviabiliza a realização do referendo sem que se incorra em violação dos limites legais.
3. Aspectos Formais e Documentais (não determinantes para o mérito): Embora o pedido não tenha sido instruído com a cópia integral da acta da sessão – sendo apresentada apenas uma minuta –, esse ponto foi considerado suprido por entendimento anterior deste Tribunal, admitindo-se a prova documental com valor certificativo equivalente. Portanto, a questão documental não afasta a ilegalidade decorrente do conflito dos prazos.
Cartaxo: “A concessão de exploração do parque público de estacionamento coberto na cidade do Cartaxo, com a integração de estacionamentos tarifados dispersos na via pública sob gestão do município a um privado, pelo prazo de trinta anos” CHUMBADO
O Tribunal Constitucional rejeitou (declarou ilegal) o referendo local proposto pela Assembleia Municipal do Cartaxo principalmente por dois motivos:
1. Violação dos Limites Temporais: De acordo com o artigo 8.º da LORL, não se pode praticar nenhum ato relativo à convocação ou realização de referendo entre a data de convocação e a de realização de eleições importantes. No caso, a deliberação foi tomada em 1 de setembro de 2011 e, nessa altura, já estava marcada a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa Regional da Madeira para 9 de outubro de 2011. Assim sendo, os prazos processuais necessários para a convocação e realização do referendo (fixação da data, notificações, etc.) implicariam que o referendo teria que ocorrer dentro do período proibido pela norma, o que inviabiliza legalmente a sua realização.
2. Defeitos na Formulação das Perguntas: O referendo previa duas questões. A primeira pergunta – “Concorda que a Câmara Municipal do Cartaxo contratualize a concessão de exploração do parque público de estacionamento coberto, e de mais 620 lugares de estacionamento dispersos nas ruas circundantes ao centro, que são neste momento públicos, por um prazo de 30 anos a uma empresa privada?” – não é formulada de forma clara, objetiva e precisa. A redação pode induzir os eleitores a entender que os estacionamentos “que neste momento são públicos” deixariam de ser públicos com a concessão, um pressuposto que pode ser considerado incorreto e enganador. Além disso, a existência de duas perguntas – cuja combinação pode levar a respostas que não permitam a extração de um resultado unívoco – prejudica o caráter dilemático (de “sim” ou “não”) essencial para o referendo.
Cartaxo: “A concessão de exploração do parque público de estacionamento coberto na cidade do Cartaxo, com a integração de estacionamentos tarifados dispersos na via pública sob gestão do município a um privado, pelo prazo de trinta anos” CHUMBADO
O Tribunal Constitucional rejeitou (declarou ilegal) o referendo local proposto pela Assembleia Municipal do Cartaxo principalmente por dois motivos:
1. Violação dos Limites Temporais: De acordo com o artigo 8.º da LORL, não se pode praticar nenhum ato relativo à convocação ou realização de referendo entre a data de convocação e a de realização de eleições importantes. No caso, a deliberação foi tomada em 1 de setembro de 2011 e, nessa altura, já estava marcada a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa Regional da Madeira para 9 de outubro de 2011. Assim, os prazos processuais necessários para a convocação e realização do referendo (fixação da data, notificações, etc.) implicariam que o referendo teria que ocorrer dentro do período proibido pela norma, o que inviabiliza legalmente a sua realização.
2. Defeitos na Formulação das Perguntas: O referendo previa duas questões. A primeira pergunta – “Concorda que a Câmara Municipal do Cartaxo contratualize a concessão de exploração do parque público de estacionamento coberto, e de mais 620 lugares de estacionamento dispersos nas ruas circundantes ao centro, que são neste momento públicos, por um prazo de 30 anos a uma empresa privada?” – não é formulada de forma clara, objetiva e precisa. A redação pode induzir os eleitores a entender que os estacionamentos “que neste momento são públicos” deixariam de ser públicos com a concessão, um pressuposto que pode ser considerado incorreto e enganador. Além disso, a existência de duas perguntas – cuja combinação pode levar a respostas que não permitam a extração de um resultado unívoco – prejudica o caráter dilemático (de “sim” ou “não”) essencial para o referendo.
Pindelo dos Milagres: “Arrendamento de terreno baldio propriedade da Freguesia, para instalação de fábrica de transformação de subprodutos de carne de origem animal de categoria 3 e categoria 1” CHUMBADO
O Tribunal Constitucional considerou o referendo ilegal por não se tratar de matéria que possa ser submetida à consulta popular pelos órgãos da autarquia, com base nos seguintes fundamentos:
1. Incompetência para Deliberar sobre Baldios: Os baldios são bens comunitários – isto é, pertencentes e geridos pela comunidade dos compartes (os moradores que têm direito ao uso e fruição do baldio) – e não constituem matéria de competência exclusiva ou partilhada dos órgãos da freguesia. Por outro lado, quando existe uma assembleia de compartes (como é o caso de Pindelo dos Milagres, que já elegeu um Conselho Diretivo e uma Comissão de Compartes –, a decisão sobre a administração ou eventual arrendamento desses bens deve ser tomada por essa assembleia, e não por meio de um referendo convocado pela Assembleia de Freguesia.
2. Limites da Delegação de Poderes: Embora a assembleia de compartes tenha delegado à Junta de Freguesia os poderes de gestão dos baldios (incluindo a administração e o usufruto dos seus rendimentos), essa delegação não abrange a tomada de decisão sobre atos que impliquem a alienação ou o arrendamento de longo prazo dos bens. Portanto, a decisão de arrendar o terreno baldio – para instalação de uma fábrica de transformação de subprodutos de carne – extrapola os poderes delegáveis e não pode ser considerada matéria de competência da própria Assembleia de Freguesia.
3. Violação dos Limites Positivos da Matéria Submetida a Referendo: O artigo 3.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Referendo Local (LORL) exige que o objeto do referendo trate de questões de relevante interesse local que sejam de competência dos órgãos autárquicos (municipais ou de freguesia). No caso em apreço, o arrendamento do baldio – que, pela sua natureza comunitária, não é de competência exclusiva ou partilhada dos órgãos da freguesia – não se insere nesse rol. Ou seja, não cabe ao órgão deliberativo decidir, por referendo, sobre um bem que pertence à comunidade dos compartes.
Barcelos: “realização de referendo local relativamente à pronúncia deste órgão deliberativo sobre a reorganização administrativa territorial autárquica” CHUMBADO
O Tribunal Constitucional declarou ilegal o referendo local por entender que o objeto da consulta – isto é, a pronúncia da Assembleia Municipal de Barcelos sobre a reorganização administrativa territorial (a agregação, fusão ou extinção de freguesias) – não se enquadra entre as matérias que podem ser submetidas a referendo local, pelos seguintes fundamentos principais:
1. Incompatibilidade com as Competências do Órgão Autárquico: A matéria em causa (a reorganização territorial das freguesias) é de natureza estratégica e implica o exercício de uma competência que compete, por definição, à própria Assembleia Municipal. Conforme o artigo 3.º, n.º 1, da LORL, o referendo local só pode ter por objeto questões que se integrem nas competências do órgão autárquico – ou seja, matérias em que o próprio órgão tenha o poder de decisão – e não a delegação, por meio de consulta popular, do seu próprio exercício decisório. A decisão de participar ou não na reorganização administrativa é, portanto, uma competência do órgão autárquico que não pode ser transferida ao eleitorado.
2. Reserva de Competência Legislativa: A criação, extinção ou modificação dos limites territoriais (no caso, a reorganização das freguesias) é matéria que, tradicionalmente, recai na reserva de competência legislativa da Assembleia da República, ou seja, não é uma matéria que possa ser deliberada diretamente por um órgão local via referendo. Mesmo que a Lei n.º 22/2012 preveja a participação das assembleias municipais no procedimento de reorganização, essa participação consiste em emitir uma pronúncia, e não em delegar a decisão final aos cidadãos.
3. Vício na Formulação da Pergunta: A questão referendária, ao vincular a pronúncia da Assembleia Municipal à adoção de medidas específicas de reorganização (promover a agregação, fusão ou extinção de freguesias), não se mostra neutra, pois associa o exercício da competência a uma condição – ou seja, exige que o órgão se pronuncie “a favor” da reorganização para que essa decisão seja tomada. Esta formulação, ao sugerir indiretamente um posicionamento, retira ao eleitor a possibilidade de manifestar de forma isenta uma opção contrária à reorganização, transformando o referendo em um instrumento de imposição da decisão que já compete ao próprio órgão.
Milheirós de Poiares: “Realização de Referendo Local sobre a Reforma Territorial Autárquica: Concorda com a integração da freguesia de Milheirós de Poiares no concelho de São João da Madeira?” CHUMBADO
A decisão maioritária do Tribunal Constitucional foi no sentido de considerar constitucional e legal o referendo local aprovado pela Assembleia de Freguesia de Milheirós de Poiares, cujo objecto era consultar os eleitores acerca da integração da freguesia no concelho de São João da Madeira.
1. Imprecisão da Formulação da Pergunta: O Tribunal Constitucional argumentou que a questão “Concorda com a integração da freguesia de Milheirós de Poiares no concelho de São João da Madeira?” não está formulada com a precisão exigida pelo n.º 2 do artigo 7.º da LORL. Segundo este entendimento, a redação não esclarece de forma suficientemente neutra e exata os efeitos e o alcance da decisão consultiva, podendo induzir o eleitor a interpretar que a decisão final (ou seja, a integração da freguesia) dependeria do resultado do referendo – o que não corresponde à competência efetiva do órgão autárquico.
2. Transferência Indevida do Poder Decisório: Para o Tribunal, a consulta, ao formular a pergunta dessa maneira, parece atribuir ao resultado referendário um caráter vinculativo para a decisão de reorganização territorial – ou seja, “fazer depender a decisão legislativa de um juízo popular”. Contudo, a competência para definir e alterar os limites territoriais (neste caso, a integração da freguesia num concelho diverso) é matéria que, por força do ordenamento constitucional e legal, deve ser exercida pelo órgão autárquico (ou, em última instância, pela Assembleia da República) e não pode ser delegada integralmente ao eleitorado por meio de referendo.
3. Risco de Decisão Ambígua e de Distorção da Vontade: Os juízes do TC afirmam que a formulação da pergunta, ao não delimitar de forma clara o campo de decisão – ou seja, ao não distinguir entre a simples emissão de um parecer consultivo e a decisão de efetivar a integração – pode levar a interpretações ambíguas. Esta ambiguidade corre o risco de que a vontade dos eleitores seja “falsificada” ou distorcida, já que o juízo que se pretende obter não reflete de forma inequívoca o alcance das competências do órgão autárquico.
Crestuma: “Agregação de freguesias, prevista na Lei 22/2012 da reorganização administrativa” CHUMBADO
O Tribunal Constitucional rejeitou (declarou ilegal) o referendo local por entender que ele apresentava vícios insanáveis na forma de formular a pergunta, conforme os seguintes pontos principais:
1. Violação dos Requisitos de Clareza, Objetividade e Precisão (Artigo 7.º, n.º 2, da LORL): O texto da pergunta referendária – “Concorda com a integração da freguesia de Milheirós de Poiares no concelho de São João da Madeira?” – não é suficientemente preciso, pois não especifica de que alteração dos limites territoriais se trata, nem delimita claramente o conteúdo da integração. A formulação gera, assim, ambiguidade, pois pode levar os eleitores a entender que a decisão final sobre a integração dependerá do resultado do referendo, o que não corresponde à competência do órgão consultado.
2. Transferência Indevida do Exercício Decisório: Segundo os votos vencidos, a competência para decidir sobre alterações dos limites territoriais (como a integração de uma freguesia num concelho diferente) está reservada a instâncias superiores – a Assembleia da República, por exemplo – ou, ao menos, não é matéria que deva ser delegada ao julgamento direto do eleitorado por meio de referendo local. A decisão de reorganização administrativa, especialmente no que se refere à modificação dos limites territoriais dos municípios, não pode ser condicionada à vontade dos eleitores através de um referendo, mas deve ser tomada pelo órgão competente (neste caso, não se trata de uma competência exclusiva ou partilhada da assembleia de freguesia).
3. Desconformidade com o Quadro Jurídico da Reorganização Administrativa: A matéria objeto do referendo – a reorganização territorial (integrar a freguesia de Milheirós de Poiares no concelho de São João da Madeira) – insere-se no procedimento previsto na Lei n.º 22/2012, que estabelece que as assembleias de freguesia têm, no máximo, competência consultiva para emitir pareceres sobre essa reorganização. Por força do artigo 164.º, alínea n), da Constituição, a criação, extinção ou modificação dos limites territoriais das autarquias é de competência exclusiva da Assembleia da República, ou, ao menos, não pode ser delegada integralmente ao referendo local.
3. Efeito de Indução de Resposta: A formulação das perguntas, ao ligar a pronúncia da assembleia (ou seja, o parecer consultivo) à opção de “integração” da freguesia, tende a induzir os eleitores a uma resposta determinada, minando o caráter neutro e dilémico (apenas “sim” ou “não”) que o referendo deve ter.
4. Pedido de Reenvio Prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia: Embora a requerente tenha solicitado o reenvio prejudicial de questões ao Tribunal de Justiça da União Europeia, esse pedido foi considerado inaplicável, pois o enunciado das questões não se prestava a essa natureza.
Crestuma: “Agregação de freguesias, prevista na Lei 22/2012 da reorganização administrativa” CHUMBADO
O Tribunal Constitucional rejeitou (chumbou) o referendo local aprovado pela Assembleia de Freguesia de Crestuma, principalmente, por entender que a formulação das perguntas referendárias viola o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da LORL. Em síntese, os principais fundamentos foram os seguintes:
1. Falta de Precisão e de Neutralidade na Formulação das Perguntas: As perguntas originais não atingiam o grau de clareza, objetividade e precisão exigido. Concretamente, a formulação previa a apresentação simultânea de três quesitos concorrentes – cada um relativo a uma hipótese distinta de junção da freguesia de Crestuma com uma das freguesias vizinhas (Lever, Olival e Sandim) – de modo que as respostas não permitiriam apurar, de forma inequívoca, qual das alternativas era a preferida pela maioria dos eleitores.
2. Ambiguidade e Incerteza no Apuramento da Vontade Popular: A existência de três perguntas concorrentes pode resultar em um cenário em que os eleitores possam votar “sim” em mais do que uma alternativa. Este arranjo não gera um resultado unívoco – ou seja, não se consegue determinar de forma clara e direta qual é a vontade maioritária – o que vai de encontro ao princípio da bipolaridade ou dilematicidade, que exige respostas binárias (sim ou não) para que a decisão possa ser vinculativa.
3. Incompatibilidade com o Caráter Deliberativo do Referendo: O referendo local é concebido como um instrumento de democracia direta destinado a captar a vontade dos eleitores de forma clara e sem ambiguidades, para que o órgão autárquico possa emitir, por sua vez, um parecer que reflita essa vontade. Ao permitir alternativas múltiplas, o referendo compromete a clareza do resultado e, consequentemente, a capacidade de o órgão deliberativo (neste caso, a Assembleia de Freguesia) adotar uma decisão consistente, pois o resultado da consulta não seria inequivocamente determinante.
Meia Via: “Concorda com a integração da freguesia de Meia Via no concelho do Entroncamento” CHUMBADO
O Tribunal Constitucional declarou ilegal o referendo local deliberado pela Assembleia de Freguesia de Meia Via com base em dois grandes e inter-relacionados fundamentos:
1. Inadequação da Competência e do Objeto da Consulta: Matéria de Reorganização Territorial: A pergunta “Concorda com a integração da freguesia de Meia Via no concelho do Entroncamento?” trata de uma questão que envolve a alteração dos limites territoriais – ou, de forma mais ampla, a reorganização administrativa do território dos municípios –, matéria cuja competência legislativa está reservada, em última instância, à Assembleia da República. A deliberação consultiva que compete à Assembleia de Freguesia (emissão de parecer, conforme previsto na Lei nº 22/2012) não confere ao órgão local a faculdade de decidir, por meio de referendo, sobre a modificação dos limites territoriais dos municípios. Ou seja, o referendo não pode transferir ao eleitorado o exercício de uma competência que não lhe é atribuída.
2. Problemas Relacionados aos Limites Temporais e Procedimentais: A LORL estabelece prazos rígidos para a prática dos atos relativos à convocação e realização do referendo (por exemplo, o período mínimo de 40 dias para a realização do referendo e outros prazos processuais). No caso em apreço, a publicação de um decreto presidencial fixou a data para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para 14 de outubro de 2012. De acordo com uma interpretação literal do artigo 8.º da LORL, os atos de convocação ou realização do referendo não podem ser praticados até que ocorra a eleição mencionada. Mesmo que todos os prazos internos sejam comprimidos ao máximo, o processo referendário não conseguiria ser concluído antes do limite imposto, fazendo com que o resultado do referendo só pudesse ser proclamado após o prazo máximo legal – o que inviabiliza a integração desse resultado no procedimento legislativo de reorganização administrativa, cujo prazo para apresentação dos pareceres e pronúncias já teria expirado.
Melres: “Eventual agregação da Freguesia de Melres” CHUMBADO
O Tribunal Constitucional concluiu pela ilegalidade da deliberação de realização do referendo local da Assembleia de Freguesia de Melres com base em dois eixos principais:
1. Inadequação do Referendo Local no Contexto do Procedimento de Reorganização Administrativa Territorial: O referendo pretendia consultar os eleitores sobre a “agregação” da freguesia de Melres, em consequência da entrada em vigor da Lei nº 22/2012, que regula a reorganização administrativa territorial autárquica. Contudo, a matéria em causa – a alteração dos limites territoriais das freguesias (e, de forma mais ampla, dos municípios) – é objeto de um processo legislativo complexo, cuja fase final compete à Assembleia da República e que exige a emissão de pareceres pelas Assembleias Municipais, não sendo uma competência exclusiva ou deliberativa das Assembleias de Freguesia. Assim, a consulta pretendida, ao invocar a “integração” da freguesia de Melres no concelho do Entroncamento, ultrapassa os limites da competência consultiva dos órgãos de base (assembleias de freguesia), que apenas podem emitir pareceres para a preparação da pronúncia municipal.
2. Problemas Relacionados aos Limites Temporais e ao Cumprimento dos Prazos Processuais: ALORL estabelece que o referendo deve ser realizado no prazo mínimo de 40 dias e máximo de 60 dias a contar da data de fixação, e os atos de convocação e realização do referendo não podem ocorrer entre a data de convocação e a realização de eleições importantes. No caso, o procedimento se vincula ao prazo processual do processo legislativo de reorganização – o qual determina que a pronúncia da assembleia municipal (acompanhada dos pareceres das Assembleias de Freguesia) deve ser apresentada à Assembleia da República até o dia 15 de outubro de 2012. Com os prazos previstos na LORL (por exemplo, os 25 dias para a fiscalização preventiva, os prazos para notificação e marcação da data do referendo, bem como o prazo mínimo de 40 dias para a realização do referendo), o resultado da consulta nunca poderia ser proclamado antes de 16 de outubro de 2012 – ou seja, fora do prazo necessário para que os pareceres e a pronúncia sejam apresentados conforme o procedimento legal.
3. Pedido de Reenvio Prejudicial ao TJUE: O requerente também havia solicitado o reenvio prejudicial de questões ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Contudo, o Tribunal entendeu que o pedido era prejudicado, pois o enunciado das questões não constituía objeto de uma questão prejudicial adequada, nem se verifica que a Lei Orgânica nº 4/2000 exclua o direito de realização de referendo local sobre a matéria em causa.
Lapa do Lobo: “Concorda com a alteração dos limites territoriais da freguesia de Lapa do Lobo?”, Aguieira: “Concorda com a alteração dos limites territoriais da freguesia de Aguieira?”, Santar: “Concorda com a alteração dos limites territoriais da freguesia de Santar?”, Moreira: “Concorda com a alteração dos limites territoriais da freguesia de Moreira?”, Vilar Seco: “Concorda com a alteração dos limites territoriais da freguesia de Vilar Seco?”, Senhorim: “Concorda com a alteração dos limites territoriais da freguesia de Senhorim?” CHUMBADOS
O Tribunal Constitucional rejeitou (declarou ilegal) as seis deliberações de realização de referendo local porque elas violam os prazos e condições processuais essenciais para que os resultados da consulta possam ser aproveitados no procedimento legislativo de reorganização administrativa territorial previsto na Lei nº 22/2012. Eis os principais fundamentos:
1. Inadequação Temporal: De acordo com a LORL, o referendo deve ser realizado num prazo mínimo de 40 dias e máximo de 60 dias a contar da decisão de fixação, com a proclamação dos resultados ocorrendo apenas a partir do segundo dia posterior à votação. A Lei nº 22/2012 exige que a pronúncia da assembleia municipal, acompanhada dos pareceres das assembleias de freguesia, seja entregue à Assembleia da República até 90 dias (até 15 de outubro de 2012) a contar da entrada em vigor da lei. As Assembleias de Freguesia (Lapa do Lobo, Aguieira, Santar, Moreira, Vilar Seco e Senhorim) aprovaram os referendos entre 6 e 11 de setembro de 2012 ou em datas próximas àquela de Melres (30 de agosto de 2012). Com esses prazos, os atos necessários – como a marcação, realização, proclamação e publicação dos resultados – não poderiam ser concluídos a tempo para que os pareceres e a pronúncia municipal fossem apresentados dentro do prazo legal.
2. Consequência Processual e Extemporaneidade dos Atos: Mesmo na hipótese de esgotamento máximo dos prazos processuais previstos na LORL (como os prazos de 25 dias para a fiscalização, 2 dias para notificação e 5 dias para a marcação da data do referendo), o referendo só poderia ser realizado após o dia 14 de outubro de 2012. Assim, os resultados ficariam disponíveis somente depois do prazo limite (15 de outubro de 2012) para a apresentação dos pareceres à Assembleia da República. Desta forma, a consulta não poderia produzir um resultado oportuno e eficaz para integrar o processo de reorganização administrativa territorial autárquica, o que inviabiliza a sua finalidade originária.
3. Integração no Processo Legislativo: A reorganização administrativa territorial, especialmente no que diz respeito à modificação dos limites dos municípios e das freguesias, é um procedimento complexo cuja fase consultiva (em que as assembleias de freguesia emitem pareceres) deve ser concluída a tempo de ser considerada pela assembleia municipal e, posteriormente, submetida à Assembleia da República. Se os resultados do referendo só puderem ser proclamados e publicados após a data limite para a entrega dos pareceres, a consulta não produzirá efeitos práticos dentro do prazo legal estabelecido.
Moure: “Concorda com a agregação da freguesia de Moure com a freguesia de Águas Santas, concelho da Póvoa de Lanhoso? Concorda com a agregação da freguesia de Moure com a freguesia de São Paio de Pousada, concelho de Braga? Concorda com a possibilidade da freguesia de Moure deixar de ter uma Junta de Freguesia com competências e atribuições para o exercício de funções na delimitação territorial da própria freguesia tal como existe actualmente?” CHUMBADO
O Tribunal Constitucional declarou ilegal a deliberação de realização de referendo local aprovada pela Assembleia de Freguesia de Moure com base em dois grandes e interligados fundamentos:
1. Inadequação Temporal e Processual no Contexto do Procedimento Legislativo de Reorganização Territorial: A Lei nº 22/2012 (de 30 de maio) prevê que o processo de reorganização administrativa territorial – que inclui a emissão de pareceres pelas assembleias de freguesia e a pronúncia das assembleias municipais – deve ser concluído e entregue à Assembleia da República até 90 dias a contar da entrada em vigor da lei (até 15 de outubro de 2012). A LORL estabelece também que o referendo deve ocorrer no prazo mínimo de 40 dias e máximo de 60 dias a partir da decisão de fixação, com a proclamação dos resultados ocorrendo somente a partir do segundo dia após a votação. Por outro lado, a deliberação de realização do referendo local na freguesia de Moure foi tomada em 30 de setembro de 2012 – data demasiadamente tardia, de forma que os atos subsequentes (convocação, realização, proclamação e publicação dos resultados) não poderiam ser concluídos a tempo de integrar os pareceres e a pronúncia das assembleias municipais dentro do prazo legal (até 15 de outubro de 2012).
2. Consequência sobre o Pedido de Reenvio Prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia: Uma vez que a deliberação é considerada ilegal em razão da inadequação temporal – ou seja, o referendo não poderá produzir resultados tempestivos para integrar o processo de reorganização – o pedido de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia torna-se irrelevante.
Torre de Moncorvo: “Concorda que a Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo se pronuncie a favor da reorganização das freguesias integradas no seu Município, promovendo a agregação, fusão ou extinção de qualquer uma delas?” CHUMBADO
O Tribunal Constitucional considerou ilegal a deliberação de realização de referendo local aprovada pela Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo, principalmente pelos seguintes fundamentos:
1. Violação dos Limites Temporais Processuais: A deliberação foi tomada em 29 de setembro de 2012, mas, segundo a Lei Orgânica do Referendo Local (LORL) e os prazos previstos na Lei nº 22/2012, os resultados do referendo devem ser proclamados e publicados de modo a possibilitar a apresentação da pronúncia (parecer) da assembleia municipal à Assembleia da República até o dia 15 de outubro de 2012. De acordo com os artigos 33.º (prazo mínimo de 40 dias e máximo de 60 dias para a realização do referendo), 32.º, 145.º e outros dispositivos processuais, mesmo com a máxima compressão dos prazos, não seria possível concluir todas as fases do processo (convocação, realização, apuração e proclamação dos resultados) a tempo de contribuir para a fase consultiva do procedimento legislativo de reorganização administrativa territorial. Esta incompatibilidade temporal impede que o resultado do referendo seja conhecido e utilizado para conformar o sentido da pronúncia da assembleia municipal, o que inviabiliza a sua finalidade.
2. Consequência Processual no Contexto da Reorganização Administrativa: A Lei nº 22/2012 estabelece um processo legislativo para a reorganização do território das freguesias, que inclui a emissão de pareceres pelas assembleias de freguesia e a subsequente pronúncia das assembleias municipais, a serem entregues à Assembleia da República dentro de um prazo máximo de 90 dias (até 15 de outubro de 2012). Se o referendo local não puder ter os seus resultados proclamados e publicados a tempo para serem integrados nesse processo – devido ao atraso na deliberação – o resultado da consulta não poderá influenciar ou conformar a decisão final que compete à assembleia municipal. Dessa forma, a deliberação realizada fora do prazo processual adequado torna-se inócuo, pois o seu resultado não terá efeito prático no procedimento de reorganização administrativa territorial.
Torre de Moncorvo: “Concorda que a Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo se pronuncie a favor da reorganização das freguesias integradas no seu Município, promovendo a agregação, fusão ou extinção de qualquer uma delas?” CHUMBADO
O Tribunal Constitucional rejeitou (chumbou) o requerimento para a realização do referendo local aprovado pela Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo com base, sobretudo, em questões relativas ao cumprimento dos prazos processuais e à oportunidade de integrar os resultados no procedimento legislativo de reorganização administrativa territorial. Em síntese, os principais fundamentos foram os seguintes:
1. Prazos Processuais Incompatíveis: A Lei nº 22/2012, de 30 de maio, estabelece que o procedimento de reorganização administrativa territorial deve culminar com a pronúncia da assembleia municipal – que, por sua vez, deve ser entregue à Assembleia da República até 90 dias da entrada em vigor da lei (até 15 de outubro de 2012). A LORL impõe que o referendo local seja realizado no prazo mínimo de 40 dias e máximo de 60 dias a contar da decisão de fixação, com regras específicas quanto à data (deve coincidir com um domingo ou feriado) e com a convocação da assembleia de apuramento geral somente no 2.º dia após a realização do referendo. Como a deliberação em causa foi tomada em 29 de setembro de 2012, os atos subsequentes (convocação, realização, proclamação e publicação dos resultados) não poderiam ser concluídos a tempo para que os resultados do referendo contribuíssem à pronúncia final da assembleia municipal dentro do prazo legal (até 15 de outubro de 2012).
2. Impacto no Procedimento Legislativo de Reorganização: O referendo local, no contexto da reorganização administrativa territorial prevista na Lei nº 22/2012, serve para que as assembleias de freguesia ou municipais emitam pareceres consultivos que serão posteriormente ponderados pela Assembleia da República. Se os resultados do referendo só puderem ser apurados e publicados após o prazo final para a apresentação dos pareceres, estes não terão utilidade prática no procedimento legislativo, comprometendo a eficácia do processo.
3. Decisão Precedente: O Tribunal já havia decidido, em acórdãos anteriores (n.ºs 400/2012, 402/2012, 405/2012 e 469/2012), que, se os prazos processuais não permitirem a integração dos resultados do referendo no prazo legal para a apresentação dos pareceres e da pronúncia municipal, o referendo local não pode ser realizado de forma válida.
Covilhã: “Projeto alternativo de reorganização administrativa do território do Município da Covilhã” CHUMBADO
O Tribunal Constitucional rejeitou (chumbou) o pedido para a realização do referendo local aprovado pela Assembleia Municipal de Covilhã com base em dois problemas principais:
1. Ausência do Objeto (Pergunta) a Submeter ao Referendo: A deliberação aprovou uma proposta de referendo que pretendia consultar os eleitores sobre a apresentação de um projeto alternativo de reorganização administrativa do território do Município da Covilhã, mas, na própria deliberação e na proposta subjacente, não consta a formulação de nenhuma pergunta a ser submetida aos cidadãos. Sem a pergunta (ou quesito) claramente definida, o referendo não possui objeto – ou seja, não se sabe exatamente qual é a questão de fato a ser consultada –, o que torna a iniciativa legalmente inidónea.
2. Incompatibilidade dos Prazos Processuais com o Procedimento Legislativo de Reorganização: O procedimento legislativo previsto na Lei n.º 22/2012 exige que as assembleias municipais (acompanhadas dos pareceres das assembleias de freguesia) apresentem, à Assembleia da República, a pronúncia final sobre a reorganização administrativa territorial no prazo máximo de 90 dias (até 15 de outubro de 2012). Para que os resultados de um referendo local contribuam para a formação dessa pronúncia, os atos relativos ao referendo (convocação, realização, apuração e proclamação dos resultados) devem ser concluídos dentro de prazos processuais rígidos – incluindo, por exemplo, um prazo mínimo de 40 dias para a realização do referendo, conforme a LORL. No caso em apreço, a deliberação foi tomada em 23 de novembro de 2012, ou seja, fora do período em que os resultados do referendo pudessem ser apurados e integrados no prazo necessário para a apresentação do parecer final, inviabilizando, portanto, o propósito da consulta.
Moimenta de Maceira Dão: “O persistir constante em encontros e reuniões inconclusivas, havidas entre esta Junta de Freguesia com a nossa homóloga de Espinho, sob mediação da Câmara Municipal de Mangualde, permite-nos constatar da impossibilidade na existência de um acordo, tendente à resolução das incorreções apresentadas pela Carta Administrativa Oficial de Portugal, do Instituto Geográfico Português, na área confinante entre si. Neste contexto, dado tratar-se de matéria de relevante interesse local, a Junta de Freguesia apresenta uma proposta de deliberação à realização de um referendo de âmbito local, nos termos estabelecidos pelo artigo 240.º da Constituição da República Portuguesa, de forma a auscultar os cidadãos eleitores residentes na área em questão, obtendo o apuramento inequívoco do sentido da vontade popular. Para o efeito, a Junta de Freguesia propõe a colocação de duas perguntas claras e objetivas: Concorda em pertencer à freguesia de Espinho? Concorda em pertencer à freguesia de Moimenta de Maceira Dão?” CHUMBADO
O Tribunal Constitucional concluiu pela ilegalidade da deliberação de realização de referendo local aprovada pela Assembleia Municipal de Moimenta de Maceira Dão com base em dois eixos fundamentais:
1. Restrição do Universo Eleitoral e Inadequação do Objeto da Consulta: Alcance do Universo de Votantes: A deliberação, conforme consta na ata, submete à consulta apenas os residentes de uma zona específica da freguesia (a área correspondente à “Rua da Estação Fruteira”), em vez de abranger todos os cidadãos eleitores recenseados na área territorial total da freguesia, como exige o artigo 2.º, n.º 2, da LORL. Ademais, pelo teor da deliberação, tudo indica que a referida rua (zona em questão) se encontra, na realidade, incluída na freguesia de Espinho. Assim, o referendo estaria a chamar a manifestação de cidadãos eleitores que pertencem a outra freguesia, o que inviabiliza a consulta, pois o instrumento referendário deve ser aplicado à totalidade do recenseamento da área objeto da consulta.
2. Vícios na Formulação das Perguntas Referendárias: Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da LORL, as perguntas a serem submetidas aos eleitores devem ser formuladas de modo claro, preciso e para respostas de “sim” ou “não”, sem sugerir, direta ou indiretamente, o sentido da resposta. A proposta apresentada pela Junta de Freguesia consiste em duas perguntas que, embora direcionadas para a mesma questão, apresentam alternativas mutuamente excludentes (a opção de pertencer a uma freguesia ou à outra). Tal formulação implica que a resposta positiva a uma das perguntas (por exemplo, “sim, concordo em pertencer à freguesia de Espinho”) forçaria, necessariamente, uma resposta negativa à outra. Em consequência, não há possibilidade de obter um resultado global, inequívoco e unívoco quanto à vontade dos eleitores, contrariando o princípio da bipolaridade – essencial para a validade do referendo.
Vizela: “Concorda em manter a data do feriado municipal de Vizela no dia 19 de março em vez de a alterar para o dia 11 de julho?” APROVADO
O Tribunal Constitucional considerou a deliberação de realização do referendo local aprovada pela Assembleia Municipal de Vizela constitucional e legal, fundamentando-se essencialmente nos seguintes pontos:
1. Regularidade Formal e Processual: A iniciativa foi submetida dentro do prazo legal (conforme o artigo 25.º da LORL) e acompanhada de toda a documentação exigida (proposta de referendo, certidões de reuniões e ata da sessão ordinária), o que demonstra o cumprimento dos requisitos formais e procedimentais.
2. Competência e Objeto da Consulta: O referendo incide sobre uma matéria de relevante interesse local – a data do feriado municipal – que é objeto de competência da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 240.º da CRP e das disposições da LORL. A questão a ser consultada é considerada apta a ser submetida a referendo, pois trata de um assunto que afeta a identidade e a memória coletiva da comunidade local.
3. Adequação da Formulação da Pergunta: A pergunta formulada – “Concorda em manter a data do feriado municipal de Vizela no dia 19 de março em vez de a alterar para o dia 11 de julho?” – cumpre os requisitos legais de objetividade, clareza e precisão, conforme exigido pelo artigo 7.º da LORL. A formulação permite respostas binárias (“sim” ou “não”), sem introduzir elementos que possam induzir o eleitor a interpretar ou sugerir um sentido pré-determinado.
4. Compatibilidade com o Processo Legislativo de Reorganização Local: Embora a matéria do referendo local sobre a data do feriado municipal não envolva alteração dos limites territoriais, o contexto da consulta – em que se busca manifestar a vontade dos munícipes acerca de uma decisão importante para a identidade local – está plenamente de acordo com os princípios de autonomia e participação dos cidadãos consagrados na Constituição e na LORL. Além disso, o referendo não conflita com prazos processuais ou com as demais regras temporais estabelecidas na LORL, uma vez que não há coincidência com eleições que impeçam a sua realização.
5. Fundamentação Jurídica Adequada: A deliberação faz referência expressa aos dispositivos legais pertinentes (como o artigo 240.º da CRP, os artigos da LORL e os dispositivos da Lei nº 75/2013 e Lei nº 50/2018, quando aplicáveis), demonstrando que a consulta foi concebida em conformidade com o ordenamento jurídico. A decisão ressalta que a matéria submetida – a manutenção da data atual do feriado municipal – é de relevante interesse e enquadra-se na competência dos órgãos autárquicos para a sua fixação.
Chaves: “Reabertura da ponte romana ao trânsito automóvel” APROVADO
O Tribunal Constitucional aprovou a deliberação de realização do referendo local por entender que a consulta atende aos requisitos legais e constitucionais, pelos seguintes fundamentos principais:
1. Regularidade Formal e Processual: A iniciativa foi devidamente submetida dentro do prazo legal, acompanhada de toda a documentação exigida (proposta de referendo, certidões das reuniões da Câmara e da Assembleia Municipal), em conformidade com o artigo 25.º da LORL. A aprovação foi unânime, cumprindo os prazos processuais previstos nos artigos 23.º e 24.º da LORL.
2. Competência para a Consulta: O referendo incide sobre uma matéria de relevante interesse local – a reabertura da Ponte Romana de Chaves ao trânsito de veículos automóveis ligeiros – que afeta não só a identidade e o património da comunidade, mas também tem implicações turísticas e económicas para o município. Conforme o artigo 240.º da Constituição, as autarquias locais podem submeter a referendo dos seus cidadãos matérias incluídas nas competências dos seus órgãos. A decisão de fixar a data do feriado municipal, ou neste caso, a utilização de um monumento de grande valor patrimonial, enquadra-se nesse âmbito.
3. Adequação do Objeto da Consulta: A proposta de referendo visa que o eleitorado se pronuncie sobre a reabertura da Ponte Romana – questão considerada de elevada relevância cultural, histórica e econômica para a comunidade de Chaves. A matéria não está expressamente excluída do campo de referendo local (conforme o artigo 4.º da LORL) e está de acordo com o princípio da autonomia local e os preceitos de participação democrática.
4. Formulação da Pergunta: A pergunta – “Concorda com a reabertura da Ponte Romana de Chaves ao trânsito de veículos automóveis ligeiros, num único sentido?” – foi considerada formulada com a clareza, objetividade e precisão exigidas pelo artigo 7.º, n.º 2, da LORL, permitindo respostas unicamente binárias (sim ou não), sem induzir qualquer sugestão ou ambiguidade.
5. Compatibilidade com o Interesse Local e o Ordenamento Jurídico: A Ponte Romana de Chaves é um monumento nacional com um legado patrimonial e turístico de grande valor para a economia e identidade local. A reabertura ao trânsito automóvel é uma matéria controversa que afeta diretamente a mobilidade, a economia do centro histórico e a valorização do património. Dessa forma, a consulta fortalece o direito dos cidadãos de participarem na gestão dos assuntos que lhes dizem respeito, conforme os preceitos constitucionais e legais.
Valença: “Continuação/permanência, ou não, do Município de Valença na A.D.A.M. SA (ÁGUAS DO ALTO MINHO” CHUMBADO
O Tribunal Constitucional rejeitou o pedido de fiscalização preventiva da deliberação de realização do referendo local aprovado pela Assembleia Municipal de Valença, pelos seguintes fundamentos principais:
1. Objeto da Consulta e Competência para a Eficácia do Resultado: O referendo pretendia consultar os eleitores sobre a permanência ou saída do Município de Valença da Águas do Alto Minho, S.A. – uma matéria que envolve a continuidade da participação municipal numa parceria de natureza privada. O Tribunal constatou que a alteração do vínculo jurídico (ou seja, a saída da sociedade) depende de condições contratuais e de transmissão de ações, que não estão exclusivamente sob o controlo ou poder de decisão dos órgãos municipais. Em outras palavras, mesmo que o referendo expressasse a vontade dos eleitores, o Município de Valença não tem meios legais para efetivar, por si só, a desvinculação da parceria.
2. Violação do Limite do Objeto do Referendo (Artigo 3.º da LORL): A LORL estabelece que o referendo local só pode versar sobre questões de relevante interesse local que se integrem nas competências dos órgãos autárquicos – quer estas sejam exclusivas ou partilhadas com o Estado ou as Regiões Autónomas. No caso em análise, a matéria submetida (a continuidade ou não da participação na Águas do Alto Minho, S.A.) não se enquadra integralmente no âmbito das competências que permitam aos órgãos municipais alterar unilateralmente a relação contratual ou societária. Assim, o referendo estaria a ser utilizado para decidir uma questão cuja plena eficácia depende de condições que não podem ser determinadas pelo simples ato de consulta popular.
3. Consequências Jurídicas do Resultado e Vinculação dos Órgãos: Segundo os dispositivos aplicáveis da LORL, os resultados do referendo vinculam os órgãos autárquicos a adotar um acto de sentido correspondente – no caso, de manter ou de se desvincular da parceria. Contudo, como o Município de Valença não dispõe do poder de, por si só, garantir a transmissão das ações ou a extinção do vínculo contratual com a Águas do Alto Minho, S.A., o resultado do referendo não teria eficácia prática. Ou seja, não se pode exigir que o ente público execute um ato que depende de fatores externos à sua competência.
4. Incompatibilidade entre o Conteúdo da Consulta e os Princípios Constitucionais e Legais: O Tribunal considerou que o referendo não poderia obrigar o Município a realizar um ato que, legalmente, depende de condições que não se encontram sob o seu controle (como a venda ou transmissão de ações da sociedade, cuja alteração só ocorre mediante negociação e consentimento da própria sociedade). Desta forma, o referendo, tal como proposto, ultrapassa os limites do que é referendável ao vincular a decisão de saída ou permanência em uma sociedade que, por sua natureza, não pode ser modificada unilateralmente pela vontade popular.
Barroselas e Carvoeiro: “Concorda com a separação da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro?” CHUMBADO
O Tribunal Constitucional rejeitou o pedido de fiscalização preventiva (ou seja, “chumbou” o requerimento) com base principalmente na extemporaneidade do mesmo, conforme exposto a seguir:
1. Submissão Fora do Prazo Legal: A LORL determina, pelo artigo 25.º, que o pedido de fiscalização da deliberação de realização de referendo deve ser apresentado no prazo de oito dias a contar da data em que a deliberação foi tomada. No caso em apreço, a deliberação foi tomada em 30 de abril de 2022 e, segundo o cômputo dos prazos (aplicando-se as regras do Código de Processo Civil, conforme interpretado pelo TC), o prazo teria terminado no dia 9 de maio de 2022. Como o requerimento foi submetido posteriormente (com registo de entrada em 5 de maio ou, segundo a fundamentação, em 12 de maio), o pedido não foi apresentado dentro do prazo legalmente exigido.
2. Consequência Processual da Extemporaneidade: O facto de o requerimento ter sido enviado fora do prazo previsto impede a utilização do mecanismo de reforma (previsto no artigo 27.º da LORL, que permitiria à assembleia reformular a deliberação) e, consequentemente, inviabiliza a análise de mérito da constitucionalidade e legalidade da deliberação. Por outras palavras, o TC entendeu que a extemporaneidade é um vício formal insanável que impede o conhecimento do pedido, independentemente de outras questões de fundo.
3. Integração com os Prazos do Procedimento Referendário: Além da questão do prazo de submissão, a decisão ressalta que o referendo local, no contexto do procedimento de reorganização administrativa (previsto na Lei n.º 22/2012), deve respeitar prazos processuais específicos – como o prazo mínimo de 40 dias para a realização do referendo e demais regras estabelecidas nos artigos 32.º, 33.º, 145.º e outros da LORL – de forma a possibilitar que os resultados sejam proclamados e integrados na pronúncia final, que deve ser remetida à Assembleia da República até 15 de outubro de 2012. No caso em apreço, a deliberação foi tomada em 30 de abril e o prazo para a realização e publicação dos resultados não poderia ser cumprido dentro dos limites temporais exigidos, comprometendo a eficácia do referendo.
Valença: “a) Pretende a saída do Município de Valença da A.D.A.M., S.A. (Águas do Alto Minho Sociedade Anónima)? E b) Pretende a permanência do Município de Valença da A.D.A.M., S.A. (Águas do Alto Minho Sociedade Anónima)?” CHUMBADO
O Tribunal Constitucional rejeitou o requerimento – ou seja, “chumbou” o referendo local – com base, fundamentalmente, em dois grandes problemas jurídicos que comprometem a eficácia e a clareza do ato referendário:
1. Problemas na Formulação das Perguntas: As duas perguntas aprovadas – uma acerca da permanência e outra da saída do Município de Valença da A.D.A.M., S.A. – possuem estrutura idêntica, diferenciando-se apenas pelos termos “permanência” e “saída”. Dessa forma, uma resposta afirmativa a uma delas implica, logicamente, a resposta negativa à outra, e vice-versa. Essa configuração gera a possibilidade de resultados contraditórios, ou seja, o eleitor pode, ao responder “sim” a ambas (ou “não” a ambas), produzir um resultado equivocado, que não permite apurar de forma inequívoca a vontade popular. De acordo com o artigo 7.º, n.º 2, da LORL, as perguntas devem ser formuladas com objetividade, clareza e precisão, e de forma a admitirem exclusivamente respostas “sim” ou “não”, sem induzir o sentido das respostas. No caso, a colocação simultânea das duas perguntas (opostas) sobre a mesma matéria impede que se obtenha uma única resposta global e clara dos eleitores, contrariando o requisito legal.
2. Inadequação Quanto à Efetividade do Referendo: O referendo local, além de ser um instrumento de consulta, deve ter o potencial de vincular os órgãos autárquicos – ou seja, o resultado deve produzir efeitos práticos. No entanto, no caso em análise, mesmo que o resultado do referendo indicasse a saída do Município da A.D.A.M., S.A., a concretização desse efeito jurídico dependeria de medidas que estão fora do controlo exclusivo do Município. A saída, para que ocorra, exigiria a transmissão das ações representativas do capital social, o que depende do consentimento da sociedade (conforme os Estatutos e a legislação aplicável) e da existência de interessados, além de envolver outros procedimentos (como negociação ou decisão arbitral). Assim, o Município não dispõe, por si só, dos meios legais para garantir a mudança resultante do referendo, o que compromete a eficácia do instrumento.
3. Requisito de Vinculação dos Órgãos Autárquicos: Segundo os artigos 219.º e 221.º da LORL, o resultado do referendo deve vincular os órgãos autárquicos para que, dentro de um prazo, seja praticado um ato de sentido correspondente. No caso, como a saída da A.D.A.M., S.A. não pode ser implementada unilateralmente pelo Município (devido às condições contratuais e estatutárias existentes), o referendo não produziria o efeito jurídico necessário para que o resultado seja plenamente vinculante. Além disso, o Tribunal observou que a questão objeto da consulta – a permanência ou a saída do Município da A.D.A.M., S.A. – é de natureza extremamente complexa e envolve variáveis de ordem contratual e administrativa que não se inscrevem exclusivamente no âmbito de competência dos órgãos autárquicos municipais. Assim, ainda que a consulta pudesse, em tese, ser realizada, o seu resultado não seria capaz de efetivar uma decisão que o Município possa implementar de forma autónoma.
Barroselas e Carvoeiro: “Auscultação das comunidades em relação à continuidade da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro” APROVADO
O Tribunal Constitucional aprovou a realização do referendo local por considerar que a deliberação atende, em essência, aos requisitos legais e constitucionais para a consulta popular a nível local. Em síntese, a fundamentação para a aprovação repousou sobre os seguintes pontos:
1. Legitimidade e Regularidade Formal do Procedimento: O requerimento foi apresentado no prazo legal (artigo 25.º da LORL) e devidamente instruído com os documentos exigidos (proposta de referendo, certidões da reunião de Câmara e da Assembleia Municipal, e edital da reunião). A iniciativa foi exercida por um deputado municipal (da bancada do Partido Socialista), na forma prevista para a iniciativa referendária (artigos 10.º e 11.º da LORL), e a proposta foi aprovada por maioria dentro do prazo estipulado (conforme os artigos 23.º, 24.º e 25.º da LORL).
2. Objeto do Referendo – Relevante Interesse Local: O referendo local versa sobre a permanência ou não do Município de Valença na parceria com a Águas do Alto Minho, S.A. Essa matéria é considerada de “relevante interesse local”, pois incide sobre a prestação de serviços públicos essenciais (abastecimento de água, saneamento, etc.) e afeta diretamente a vida dos munícipes, tendo implicações sociais, económicas e de saúde pública. O conteúdo da consulta enquadra-se nos limites do artigo 3.º, n.º 1, da LORL, que permite que as autarquias submetam à consulta popular questões que façam parte das competências dos seus órgãos, quer exclusivas quer partilhadas.
3. Conformidade da Formulação da Pergunta: A pergunta submetida – “Pretende a saída do Município de Valença da A.D.A.M., S.A.?” e “Pretende a permanência do Município de Valença na A.D.A.M., S.A.?” – foi analisada quanto à sua clareza, objetividade e precisão. Segundo o Tribunal, embora as duas questões sejam concorrentes, a formulação, quando considerada isoladamente, permite respostas “sim” ou “não”, e não contém considerandos ou notas explicativas que possam distorcer o sentido da resposta. Contudo, o acórdão destacou que, apesar da possibilidade de respostas contraditórias ser um risco teórico, essa situação não inviabiliza a consulta, tendo em conta que o referendo local possui natureza consultiva e que o objetivo é conhecer a preferência da população para subsidiar a decisão final dos órgãos autárquicos.
4. Compatibilidade com a Competência dos Órgãos Locais e o Quadro Constitucional: O referendo foi considerado dentro do escopo de intervenção dos órgãos autárquicos locais, conforme o artigo 240.º da Constituição, que faculta às autarquias submeter aos seus cidadãos questões inseridas nas competências dos seus órgãos. Embora a matéria envolva a continuidade ou a saída da participação municipal na gestão do serviço de abastecimento (por delegação na A.D.A.M., S.A.), o Tribunal entendeu que a consulta visa, essencialmente, auscultar a vontade popular para orientar os atos posteriores dos órgãos autárquicos. O resultado do referendo, mesmo sendo de caráter consultivo, vinculará os órgãos locais, nos termos dos artigos 219.º e 221.º da LORL, desde que se cumpra o quórum e os prazos previstos.
5. Regularidade dos Prazos e da Tramitação Procedimental: O Tribunal verificou que não houve violação dos prazos temporais previstos no artigo 8.º da LORL – relativos à convocação e à realização do referendo – nem dos demais dispositivos que regulam o processo de consulta popular. Todos os atos processuais, desde a deliberação até a remessa do requerimento ao Tribunal Constitucional, foram praticados dentro dos limites legais estabelecidos.
Safara e Santo Aleixo da Restauração: “Pretensão de realização de referendo local que decida sobre a desagregação da União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração, repondo as Freguesias anteriormente existentes” APROVADO
O Tribunal Constitucional aprovou o referendo local, entendendo que a deliberação submetida pela Assembleia Municipal de Chaves cumpria os requisitos legais e constitucionais para a realização da consulta. Em síntese, as principais razões foram:
1. Conformidade Formal e Procedimental: O requerimento foi apresentado dentro dos prazos previstos (o pedido foi enviado, e os documentos – como a proposta de referendo, as certidões das reuniões da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal – demonstraram que os trâmites formais foram respeitados). A iniciativa referendária foi exercida por um deputado, na forma prevista nos artigos 10.º e 11.º da LORL, e o projeto de deliberação foi aprovado pela Assembleia Municipal dentro do prazo estipulado pelo artigo 24.º da LORL.
2. Competência e Legitimidade do Órgão Local: O referendo local recai sobre uma matéria de interesse local que se insere nas competências do órgão autárquico. Segundo o artigo 240.º da Constituição, as autarquias podem submeter à consulta dos seus cidadãos matérias que lhes são inerentes. A consulta dizia respeito à permanência ou à saída do Município de Valença da sociedade Águas do Alto Minho, S.A. (uma questão que afeta diretamente a prestação de serviços públicos essenciais, como o abastecimento de água), o que se enquadra como matéria de relevante interesse local, nos termos do artigo 3.º da LORL.
3. Adequação do Conteúdo e da Formulação das Perguntas: Embora o TC tenha analisado a possibilidade de respostas contraditórias, concluiu que, isoladamente, cada uma das duas perguntas – sobre a saída ou a permanência na A.D.A.M., S.A. – era formulada de forma a admitir resposta “sim” ou “não”, cumprindo os requisitos de objetividade, clareza e precisão exigidos pelo artigo 7.º da LORL. A formulação das questões, apesar de serem concorrentes, não impedia que o eleitor expressasse de forma inequívoca a sua preferência, de modo que o resultado, embora consultivo, fornece um indicativo claro para orientar as deliberações dos órgãos autárquicos.
4. Adequação ao Interesse Público e ao Contexto Local: O objeto da consulta – a continuidade ou não da participação do Município na parceria com a Águas do Alto Minho, S.A. – é uma questão de enorme relevância, dada a importância dos serviços públicos de abastecimento de água para a população e as implicações económicas, sociais e ambientais daí decorrentes. A matéria está inserida num contexto de debate e controvérsia que afeta diretamente os munícipes, e a consulta possibilita a expressão direta da vontade popular, em consonância com o princípio da participação democrática.
5. Não Existência de Obstáculos Temporais ou de Conteúdo Excludentes: O Tribunal constatou que não havia violação dos limites temporais previstos no artigo 8.º da LORL nem outros obstáculos processuais que pudessem impedir a realização da consulta. A deliberação não abrange matérias expressamente excluídas do âmbito do referendo local, de acordo com o artigo 4.º da LORL.
Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão: “Desagregação da Freguesia de Geraz do Lima Santa Leocádia, da União das Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão” CHUMBADO
O Tribunal Constitucional rejeitou (chumbou) o referendo local com base, principalmente, em dois grandes fundamentos:
1. Irregularidades no Procedimento e na Conformidade Temporal: Incumprimento dos Prazos Processuais: O acórdão concluiu que o procedimento deliberatório não observou os prazos legalmente previstos na Lei Orgânica do Referendo Local (LORL). Em particular, constatou-se que a deliberação sobre a realização do referendo não ocorreu dentro do prazo obrigatório (15 dias, conforme o artigo 24.º, n.º 1, da LORL) a contar da iniciativa – havendo ocorrido em sessão distinta, o que inviabilizou a adequada articulação do procedimento. Por outro lado, a falta de apresentação de determinados documentos (por exemplo, o “parecer” que deveria ter acompanhado a proposta e que não foi submetido ao Tribunal) impediu o TC de apurar com precisão a origem da iniciativa referendária e, consequentemente, de confirmar a legitimidade da mesma. Essa omissão gera dúvida quanto à forma de iniciativa (se era um projeto ou uma mera proposta de deliberação) e, por consequência, quanto à legitimidade do órgão que a submeteu ao Tribunal.
2. Problemas Relacionados ao Conteúdo e à Eficácia da Consulta: Ambiguidade e Contradição das Perguntas: O acórdão destacou que as duas perguntas submetidas – que, embora formuladas separadamente, incidiam sobre o mesmo objeto (a permanência ou saída do Município de Valença da Águas do Alto Minho, S.A.) – apresentam uma oposição semântica intrínseca. Ou seja, a resposta afirmativa a uma pergunta implica logicamente a negativa da outra e vice-versa. Essa formulação concorrente gera o risco de se obter um resultado contraditório ou ambíguo, o que fere o requisito de que as perguntas, segundo o artigo 7.º, n.º 2, da LORL, devem ser formuladas com objetividade, clareza e precisão e permitir respostas exclusivamente “sim” ou “não”. Além disso, o TC concluiu que, mesmo que se superasse o problema de ambiguidade das perguntas, não há garantias de que o resultado do referendo produzisse efeitos jurídicos eficazes. Isso porque, no caso de os munícipes optarem pela saída do Município de Valença da parceria com a Águas do Alto Minho, S.A., a efetivação desse resultado dependeria de condições externas – como a transmissão das ações representativas do capital social da sociedade –, sobre as quais o Município não tem controle exclusivo. Em outras palavras, o órgão autárquico não possui o poder para assegurar, de forma imediata e autônoma, o efeito jurídico da desvinculação, o que compromete a eficácia do referendo.
Vizela: “Concorda em manter a data do feriado municipal de Vizela no dia 19 de março em vez de a alterar para o dia 11 de julho?” APROVADO
O Tribunal Constitucional aprovou a realização do referendo local submetido pela Assembleia Municipal de Vizela com base em vários fundamentos jurídicos, resumidos a seguir:
1. Legitimidade e Conformidade Formal: O requerimento foi apresentado pelo Presidente da Assembleia Municipal de Vizela, que possui a legitimidade prevista no artigo 25.º da Lei Orgânica nº 4/2000 (LORL). O processo foi devidamente instruído – com a certidão da sessão, proposta de referendo e ofício – e o prazo para a submissão (o prazo de oito dias, conforme o artigo 25.º da LORL) foi considerado cumprido, levando em conta a data da remessa sob registo. A iniciativa, exercida na forma de projeto de deliberação, foi aprovada por unanimidade na Assembleia Municipal, em conformidade com o previsto nos artigos 10.º e 11.º da LORL, e dentro dos prazos estabelecidos (artigo 24.º).
2. Legalidade do Objeto (Matéria) do Referendo: O referendo incide sobre a fixação da data do feriado municipal de Vizela, uma questão de relevante interesse local, pois os feriados têm papel importante na identidade, na memória coletiva e na organização das festividades que refletem valores culturais e históricos da comunidade. De acordo com o artigo 240.º da Constituição da República Portuguesa, as autarquias locais podem submeter a referendo matérias incluídas nas competências dos seus órgãos. A matéria – ou seja, a escolha entre manter a data atual (19 de março) ou alterá-la (para 11 de julho) – enquadra-se nessa hipótese, estando diretamente relacionada com as funções do órgão local.
3. Adequação da Pergunta Formulada: A pergunta – “Concorda em manter a data do feriado municipal de Vizela no dia 19 de março em vez de a alterar para o dia 11 de julho?” – foi considerada formulada de forma a admitir exclusivamente as respostas “sim” ou “não”, cumprindo os requisitos de clareza, objetividade e precisão previstos no artigo 7.º, n.º 2, da LORL. Embora a questão coloque duas alternativas (manutenção ou alteração da data), a estrutura da pergunta, com a cláusula “em vez de”, permite que a resposta negativa indique a preferência pela alternativa proposta (a alteração), evitando ambiguidades e assegurando que o sentido da resposta seja inequívoco.
4. Ausência de Obstáculos Temporais e Procedimentais: Não Existência de Conflito com Outros Atos Eleitorais: De acordo com o artigo 8.º da LORL, não há impedimentos temporais – como a proximidade com eleições gerais ou outras consultas de âmbito nacional ou regional – que inviabilizem a realização do referendo local. O referendo foi submetido dentro dos prazos e dos trâmites previstos na LORL, o que garante a segurança jurídica do procedimento.
5. Coerência com o Ordenamento e a Função Consultiva: O tema da data do feriado municipal é uma questão de política local que, embora controversa, cabe à autonomia das autarquias decidir (nos termos do artigo 240.º da CRP e do artigo 3.º da LORL). A decisão sobre a data do feriado reflete o interesse público local e a identidade da comunidade. Por outro lado, o referendo, uma vez realizado, vinculará os órgãos locais à vontade popular expressa – desde que os requisitos legais (como a obtenção do quórum e a forma de votação) sejam cumpridos –, permitindo que a decisão seja levada em consideração na elaboração dos atos administrativos subsequentes.
Sacavém e Prior Velho: “Desagregação da União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho», bem como a «criação de um grupo de trabalho com um representante de cada força política com representatividade [na] Assembleia», tendo em vista a elaboração de um «texto elucidativo do conteúdo do referendo para divulgação à população e a elaboração da pergunta a constar no referendo” APROVADO
O Tribunal Constitucional considerou que o referendo local apresentado pela Assembleia de Freguesias da União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho estava em conformidade com o ordenamento jurídico e, por isso, era constitucional e legal. Em síntese, os principais fundamentos que levaram à aprovação foram os seguintes:
1. Legitimidade e Regularidade Formal do Pedido: O requerimento foi apresentado pelo presidente do órgão competente (a Assembleia de Freguesias) e instruído com a documentação exigida (atas certificadas das sessões em que a proposta e a pergunta foram aprovadas), cumprindo os prazos e formalidades previstos na Lei Orgânica nº 4/2000 (RJRL) e suas alterações.
2. Observância dos Procedimentos de Deliberação: A proposta de referendo e a definição da pergunta foram aprovadas em sessões extraordinárias, de forma que a iniciativa, originada pelo Executivo e pela bancada do Partido Socialista, teve a devida apreciação colegiada, de acordo com os artigos 10º e 11º do RJRL. Os prazos previstos para a deliberação e para a submissão do requerimento ao Tribunal Constitucional foram respeitados, ainda que em duas fases (a proposta inicial e a aprovação da pergunta), o que foi considerado como uma única deliberação integrada.
3. Referendabilidade da Matéria: O objeto da consulta – a desagregação da União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho – é uma matéria de relevante interesse local, enquadrada no âmbito das competências dos órgãos autárquicos, de acordo com o artigo 240º da Constituição e o artigo 3º da LORL. Apesar de a criação, extinção ou modificação de autarquias constituírem, em regra, matérias de reserva legislativa da Assembleia da República, a revisão constitucional de 1997 permitiu que se consulte a população sobre questões que “integram as competências” dos órgãos autárquicos, remetendo à lei ordinária a definição dos limites dessas competências.
4. Adequação do Conteúdo e da Formulação da Pergunta: A pergunta aprovada – “Concorda com a separação da União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho?” – foi considerada formulada de forma a admitir, de modo exclusivo, respostas “sim” ou “não”, cumprindo os requisitos de objetividade, clareza e precisão exigidos pelo n.º 2 do artigo 7º do RJRL. Apesar de a matéria envolver a eventual desagregação (um tema complexo e controverso), a pergunta está redigida de modo que não induza ou sugira o sentido da resposta, permitindo aos eleitores manifestar inequivocamente a sua vontade.
5. Conformidade com a Competência dos Órgãos Autárquicos: O referendo incide sobre uma decisão de natureza consultiva, cuja finalidade é conhecer a vontade dos cidadãos acerca da continuidade ou não da união de freguesias. Essa consulta, embora não tenha o efeito de alterar diretamente a situação (pois a decisão final sobre desagregação compete à Assembleia da República, nos termos do regime aplicável), enquadra-se na competência dos órgãos locais para auscultar a opinião dos eleitores. O Tribunal entendeu que a questão posta (a separação) não fere a reserva constitucional de competência exclusiva da Assembleia da República, uma vez que, após a revisão constitucional, as autarquias podem deliberar sobre matérias que integram as suas competências, mesmo que de forma consultiva.
6. Ausência de Obstáculos Temporais e Procedimentais: Não foram identificados impedimentos temporais à realização do referendo, pois os prazos previstos na LORL (como os relacionados à convocação e à realização do referendo) foram devidamente observados. A documentação apresentada comprova a regularidade do processo de convocação e de deliberação do referendo.
Mazedo e Côrtes: “Concorda com a separação da União de Freguesias de Mazedo e Côrtes?” CHUMBADO
O Tribunal Constitucional rejeitou (chumbou) o pedido de fiscalização preventiva da deliberação para realização do referendo local pela União das Freguesias de Mazedo e Côrtes com base em diversos vícios processuais e formais, nomeadamente:
1. Falta de apresentação do texto integral da deliberação ou do projeto/proposta que a originou: O requerimento não foi instruído com a cópia do texto da deliberação – conforme exige o artigo 28.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Referendo Local (RJRL) –, nem com o documento que comprovara a origem da proposta (projeto ou proposta de deliberação). Essa omissão impede que o Tribunal verifique com clareza o conteúdo exato e a origem da iniciativa referendária.
2. Incerteza quanto à origem e ao teor exato da deliberação: Há dúvidas quanto a se a iniciativa referendária partiu de um grupo de deputados (ou seja, um projeto de deliberação) ou do próprio órgão deliberativo (o que caracterizaria uma proposta de deliberação). O edital de convocatória e uma passagem da ata indicam a existência de dúvidas – o deputado do PSD, Vítor Cruz, manifestou incerteza quanto à modalidade (referendo ou desagregação imediata) –, o que demonstra que o exato objeto da consulta não ficou devidamente definido.
3. Incumprimento dos prazos formais previstos para a deliberação: Conforme o artigo 24.º, n.º 1, do RJRL, a deliberação sobre a realização do referendo deve ser tomada num prazo determinado (15 dias para iniciativa representativa ou 30 dias para a popular). A ausência de documentos que comprovem a data de origem e o cumprimento deste prazo impossibilita ao Tribunal verificar se esse requisito foi satisfeito.
4. Irregularidades na lavratura e aprovação da ata da sessão: A ata da sessão extraordinária de 9 de novembro de 2022 não contém a menção de que foi lida e aprovada pelos membros – informação essencial para a eficácia legal da ata, conforme o artigo 57.º da Lei nº 75/2013 (que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais). Além disso, não foi acompanhada de documentos que comprovem a aprovação formal (como uma lista de presença ou registo das votações), o que compromete a validade da deliberação.
5. Incapacidade de sanar as irregularidades processuais: O Tribunal Constitucional notificou o Presidente da Assembleia de Freguesias para, no prazo de oito dias, sanar essas irregularidades. Contudo, o requerente limitou-se a enviar um e-mail com algumas indagações – sem juntar a documentação complementar que permitisse sanar os vícios apontados –, o que inviabilizou a regularização do processo.
Benfica: “Emissão parecer favorável por parte da Junta de Freguesia de Benfica à colocação de parquímetros nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Benfica” APROVADO
O Tribunal Constitucional aprovou o referendo local por reconhecer que o procedimento adotado e o objeto da consulta cumpriram integralmente os requisitos legais e constitucionais, com base, principalmente, nos seguintes pontos:
1. Regularidade Formal e Procedimental: O requerimento foi apresentado pela autoridade competente – a Presidente da Assembleia de Freguesia de Benfica – e instruído com a documentação exigida (cópia da proposta de referendo e das atas em minuta das deliberações), estando todos os atos dentro dos prazos estabelecidos (por exemplo, o prazo de oito dias do artigo 25.º da LORL). Ainda que as atas tenham sido aprovadas em minuta, o Tribunal entendeu, conforme a jurisprudência consolidada, que essa forma de registro possui valor certificativo equivalente à ata aprovada em sessão subsequente.
2. Conformidade com o Regime Jurídico do Referendo Local (RJRL): A proposta foi elaborada de acordo com os artigos 10.º, 11.º e 24.º do RJRL, o que assegura que a iniciativa para realizar o referendo foi adotada de maneira correta. Por outro lado, a pergunta – “Concorda que a Junta de Freguesia de Benfica emita um parecer favorável à colocação de parquímetros nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Benfica? Sim/Não” – atende aos requisitos do artigo 7.º do RJRL. Ela foi formulada de modo claro, objetivo e preciso, permitindo respostas unicamente “sim” ou “não”, sem induzir ou sugerir o sentido das respostas.
3. Matéria de Relevante Interesse Local: O referendo incide sobre a emissão de um parecer favorável, pela Junta de Freguesia, à instalação de parquímetros nas ZEDL da freguesia de Benfica. Essa questão afeta diretamente a organização, mobilidade, acessibilidade e uso do espaço público, bem como a prestação de serviços de estacionamento – matérias que têm impacto direto na vida dos residentes e, portanto, se configuram como de relevante interesse local. De acordo com o artigo 240.º da Constituição e com o artigo 3.º do RJRL, as autarquias locais têm competência para submeter a referendo os cidadãos em questões que se integrem nas suas competências, mesmo que a decisão final venha a ser de natureza consultiva.
4. Ausência de Obstáculos Temporais ou de Natureza Material: Não foram identificados impedimentos temporais – como a sobreposição com outras eleições ou referendos – que pudessem inviabilizar a realização da consulta, em conformidade com os artigos 32.º e 33.º do RJRL. O acórdão baseou-se também em decisões anteriores (como os Acórdãos n.º 359/2006, 394/2010, 391/2012, 400/2012, 423/2020, entre outros) que já reconheceram a validade de referendos locais sobre matérias de interesse específico, como a definição de parâmetros urbanos e a ordenação do espaço público.
Galafura e Covelinhas: “Desagregação da União das Freguesias de Galafura e Covelinhas” CHUMBADO
O Tribunal Constitucional rejeitou (chumbou) o pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade e legalidade do referendo local com base principalmente na extemporaneidade da sua apresentação. Em resumo, as razões foram as seguintes:
1. Extemporaneidade na Apresentação do Pedido: O prazo legal para que o presidente do órgão deliberativo submetesse o pedido ao Tribunal Constitucional é de oito dias, contado a partir do primeiro dia útil após a deliberação que aprovou o referendo (conforme o artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, alterada pelas leis posteriores que integram o Regime Jurídico do Referendo Local – RJRL). No caso em apreço, a deliberação com o teor final do referendo (contendo a pergunta a ser submetida) foi tomada em 13 de janeiro de 2023, e o prazo iniciou-se no primeiro dia útil seguinte (16 de janeiro de 2023), findando-se em 23 de janeiro de 2023. O pedido, entretanto, foi remetido por via postal apenas em 25 de janeiro (ou deu entrada no Tribunal no dia 26 de janeiro de 2023), ou seja, após o término do prazo legal de oito dias. Essa apresentação extemporânea é considerada insuprível e impede o conhecimento do pedido, independentemente de se analisarem outros requisitos formais ou substanciais.
2. Consequência Processual da Extemporaneidade: Por força do prazo esgotado, não foi possível utilizar os mecanismos previstos na lei (como a notificação para a correção da irregularidade) para sanar a falha processual, o que inviabilizou o exame do mérito das questões de constitucionalidade e legalidade do referendo local.Mazedo e Cortes: “Continuidade da União das Freguesias de Mazedo e Cortes” APROVADO
O Tribunal Constitucional concluiu pela constitucionalidade e legalidade do referendo local porque, de forma resumida, constatou que o procedimento adotado cumpriu todos os requisitos legais e constitucionais aplicáveis. Em linhas gerais, os principais fundamentos da decisão foram:
1. Legitimidade do Pedido e Regularidade Formal: O requerimento foi apresentado pelo Presidente da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Mazedo e Cortes, que é a autoridade competente para submeter o pedido, nos termos do artigo 25.º do RJRL. Foram devidamente apresentados os documentos exigidos (atas, edital de convocatória, projeto de deliberação) que demonstram a regularidade da convocatória e a realização das sessões extraordinárias em que a proposta para o referendo foi discutida e aprovada.
1. Cumprimento dos Prazos e Formalidades Processuais: O procedimento foi realizado dentro dos prazos previstos no RJRL (por exemplo, o prazo para a apresentação do pedido de fiscalização preventiva após a deliberação). A documentação (mesmo que algumas atas tenham sido aprovadas em minuta) possui valor certificativo conforme reiterada na jurisprudência do Tribunal Constitucional, permitindo comprovar a validade formal da deliberação.
2. Objeto da Consulta e Competência do Órgão: A matéria objeto do referendo – a consulta sobre a continuidade ou não da União das Freguesias de Mazedo e Cortes – é considerada de relevante interesse local. O tema (a separação da união) está relacionado com a organização e a gestão das freguesias, e, embora a decisão final sobre a criação, extinção ou modificação de autarquias seja de competência da Assembleia da República, as assembleias de freguesia podem, no âmbito do referendo local, auscultar a vontade dos cidadãos sobre questões que se integrem nas suas competências. O referendo é, portanto, um instrumento de participação direta da população, permitindo que se obtenham dados fiáveis sobre a vontade dos eleitores relativamente à continuidade ou à desagregação da união, o que é essencial para a tomada de decisão dos órgãos representativos.
3. Conformidade com os Requisitos de Forma da Pergunta: A pergunta a ser submetida – “Concorda com a separação da União das Freguesias de Mazedo e Cortes?” – foi considerada formulada com a objetividade, clareza e precisão exigidas pelo artigo 7.º do RJRL. Embora se discuta a escolha do termo “separação”, o Tribunal entendeu que, ao contrário de sugerir um sentido preferencial, a formulação denota a necessidade de se questionar a manutenção do status quo (a união) e, assim, de que a consulta seja clara para o eleitor mediano, permitindo apenas respostas “sim” ou “não” sem ambiguidades.
4. Enquadramento Legal e Constitucional: O referendo local incide sobre uma matéria que se insere no âmbito de competência dos órgãos autárquicos, conforme o artigo 240.º da Constituição (que permite que as autarquias submetam a referendo os seus cidadãos sobre matérias dentro das suas competências) e o artigo 3.º do RJRL. O tema da desagregação (ou continuidade) de uma união de freguesias é considerado de relevante interesse local e, embora a decisão final sobre a desagregação exija ulterior apreciação pelos órgãos competentes (como a Assembleia da República, no âmbito de um procedimento mais complexo), a consulta local é legítima para captar a vontade dos cidadãos e orientar a tomada de decisão dos órgãos representativos.
5. Coerência com a Jurisprudência Consolidada: O Tribunal fundamentou a sua decisão em linha com acórdãos anteriores (como os Acórdãos nº 388/2012, 400/2012, 402/2012 e 452/2022), que já reconheceram a possibilidade de realizar referendos locais sobre questões de reorganização ou desagregação de freguesias, desde que observados os requisitos formais e de interesse local. A interpretação teleológica dos dispositivos legais – sobretudo quanto à aplicação dos limites temporais e à delimitação do objeto da consulta – foi considerada adequada para o caso, não havendo violação dos princípios da unidade, descentralização ou autonomia local.

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