| NOTA DE ADMISSIBILIDADE |
Petição n.º 170/XVI/1.ª
ASSUNTO: Proposta para a Criação de uma Plataforma Online de Participação Eleitoral e Democrática
Entrada na AR: 10 de maio de 2025
| Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias |
I. A petição
A presente petição deu entrada na Assembleia da República em 10 de maio de 2024. No dia 13 de maio, por despacho do Senhor Vice-Presidente da Assembleia da República, Deputado Marcos Perestrello, a petição foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação, bem como à Comissão de Poder Local e Coesão Territorial, para conhecimento, tendo chegado ao conhecimento da Comissão competente para a sua apreciação no dia 14 de maio.
Por força da decretada dissolução da Assembleia da República e do ato eleitoral ocorrido em 18 de maio, a petição não pôde logo ser objeto de tramitação, ficando a aguardar pela Legislatura subsequente, para a qual transitou, nos termos do artigo 25.º da Lei de Exercício do Direito de Petição (aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação das Leis n.os
6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, 51/2017, de 13 de julho, e 63/2020, de 29 de outubro), para que a Comissão Parlamentar que viesse a ser constituída e fosse designada responsável pela sua apreciação pudesse fazer a verificação da sua admissibilidade e demais procedimentos previstos na Lei.
Já na presente Legislatura, por despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, n.º 19/XVII, de 25 de junho de 2025, foi a petição redistribuída à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para decisão sobre a sua admissibilidade.
2. Objeto e motivação
Os 6 peticionários dirigem-se à Assembleia da República, sugerindo a criação de uma plataforma informática, sob gestão da tutela do Ministério da Administração Interna, que disponibilizaria ao cidadão diversas funcionalidades por forma a facilitar a sua participação
em processos eleitorais a nível das autarquias locais e referendos locais. Tal como apresentada, a plataforma seria uma forma de apresentar propostas, recolher subscritores e ainda acompanhar todo o processo, de forma digital e transparente, com ganhos, no entender dos peticionantes, ao nível da rapidez, eficiência, segurança e sustentabilidade.
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II. Enquadramento legal e antecedentes parlamentares
1 – O objeto da petição em apreço está especificado, é inteligível, e a primeira peticionante está devidamente identificada, incluindo a indicação do respetivo domicílio, mostrando-se ainda presentes os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei de Exercício do Direito de Petição – Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação atual).
Não parece, por outro lado, verificar-se qualquer causa para o indeferimento liminar previsto no artigo 12.º daquele regime jurídico, que contém o estrito quadro normativo que deve reger o juízo sobre a admissibilidade das petições dirigidas à Assembleia da República.
Propõe-se, por isso, a admissão da presente petição.
2- Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se não estar pendente nenhuma outra petição com o mesmo objeto.
Enquadramento constitucional e legal
Com interesse para a análise da presente petição, importa referir que, a nível da eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, cujo regime é regulado pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, o artigo 19.º-A da referida Lei, aditado pela artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, permite que os cidadãos eleitores procedam à subscrição eletrónica de propostas de candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores, através de plataforma disponibilizada pela Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Já no que ao referendo local diz respeito, o seu regime jurídico, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000 de 24 de agosto, embora permita a apresentação de propostas de referendo local por parte de grupos de cidadãos recenseados na respetiva área, nos termos dos artigos 10.º, n.º 2 e 13.º e seguintes, não contém disposição similar ao já mencionado artigo 19.º-A da Lei Orgânica n.º 1/2001.
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Antecedentes parlamentares
• Com interesse para a apreciação da presente petição, importa mencionar que a Lei Orgânica n.º1/2021, que aditou o supra mencionado artigo 19.º-A, foi aprovada na XIV Legislatura e teve a sua origem nos Projetos de Lei n.os 690/XIV/2.ª (CDS-PP) – 11.ª alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais), em matéria de candidaturas propostas por Grupos de Cidadãos Eleitores, 694/XIV/2.ª (PAN) – Assegura a suspensão de vigência das alterações que limitam os direitos de candidatura dos pequenos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, aprovadas pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, durante o ano de 2021, e procede à décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, 710/XIV/2.ª (PS) – Clarifica e simplifica procedimentos de apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores aos órgãos das autarquias locais, procedendo à décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, e introduz medidas de gestão do impacto da pandemia provocada pela COVID-19 na realização das eleições dos órgãos das autarquias locais a realizar em 2021, 715/ XIV/2.ª (PSD) – Consagra um regime excecional e temporário, no âmbito da situação epidemiológica provocada pelo Vírus SARS-COV2 e pela doença Covid-19, de redução do número de proponentes necessários à apresentação de candidaturas de grupos de cidadãos às eleições gerais para os órgãos das autarquias locais a realizar em 2021, bem como procede à vigésima terceira alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, e à décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais, 719/XIV/2.ª (BE) – Pela reposição das condições de participação cívica e eleitoral cidadã (11 ª alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto e 6.ª alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto), 728/XIV/2.ª (IL) – Altera a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (11.ª Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto), 730/XIV/2.ª (PCP) – Altera a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais em matéria de inelegibilidades especiais (11.ª alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 5- A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis
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Orgânicas n.ºs 1/2017 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto e 4/2020, de 11 de novembro), 757/XIV/2.ª (NInscCR) – Reforça a participação política dos grupos de cidadãos eleitores e 759/XIV/2.ª (IL) – Elimina o dia de reflexão e modifica os períodos de votação.
Por último, refira-se que, pressupondo a pretensão dos peticionantes uma providência legislativa, sugere-se que do texto que a sustenta se dê conhecimento aos Grupos Parlamentares e aos Deputados Únicos Representantes de Partido para uma ponderação sobre a adequação, viabilidade e oportunidade de medida legislativa no sentido apontado, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º da LEDP. Sugere
se igualmente, atenta a eventual necessidade de medida legislativa ou administrativa decorrente da pretensão dos peticionantes, que se dê conhecimento do texto da petição ao ministro competente em razão da matéria, através do Primeiro-Ministro, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da LEDP.
III. Proposta de tramitação
1. Propõe-se a admissão da presente petição, por se afigurar estarem preenchidos os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º, 12.º e 17.º da LEDP; 2. Sendo a petição subscrita por 6 cidadãos, não está a Comissão obrigada a nomear Relator, uma vez que esta nomeação apenas é obrigatória para petições subscritas por mais de 100 cidadãos (nos termos do n.º 5 do artigo 17.º da LEDP); não é a petição de apreciação obrigatória em Plenário (artigo 24.º, n.º 1, alínea a), a contrario, da LEDP) ou em Comissão, nem carece de publicação no Diário da Assembleia da República (artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da LEDP); não pressupondo, ademais, a audição dos peticionantes (artigo 21.º, n.º 1, da LEDP);
3. Não havendo deliberação em contrário, o processo de apreciação da petição fica concluído com a aprovação da presente nota de admissibilidade, tal como definido no n.º 13 do artigo 17.º da LEDP, devendo o primeiro subscritor ser notificado do teor da deliberação final;
Sem embargo, e como acima se justificou, propõe-se o envio do texto da petição e da nota aprovada aos Grupos Parlamentares e DURPs, justificando-se ainda o seu envio ao ministro
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competente em razão da matéria, através do Primeiro-Ministro, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da LEDP.
Palácio de São Bento, 25 de Junho de 2025
O assessor da Comissão
Manuel Gouveia
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