NOTA DE ADMISSIBILIDADE

Petição n.º 170/XVI/1.ª 

ASSUNTO: Proposta para a Criação de uma Plataforma Online de Participação Eleitoral e  Democrática 

Entrada na AR: 10 de maio de 2025 

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I. A petição 

A presente petição deu entrada na Assembleia da República em 10 de maio de 2024. No dia  13 de maio, por despacho do Senhor Vice-Presidente da Assembleia da República, Deputado Marcos Perestrello, a petição foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,  Liberdades e Garantias para apreciação, bem como à Comissão de Poder Local e Coesão  Territorial, para conhecimento, tendo chegado ao conhecimento da Comissão competente  para a sua apreciação no dia 14 de maio. 

Por força da decretada dissolução da Assembleia da República e do ato eleitoral ocorrido em  18 de maio, a petição não pôde logo ser objeto de tramitação, ficando a aguardar pela  Legislatura subsequente, para a qual transitou, nos termos do artigo 25.º da Lei de Exercício  do Direito de Petição (aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação das Leis n.os 

6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, 51/2017, de 13 de  julho, e 63/2020, de 29 de outubro), para que a Comissão Parlamentar que viesse a ser  constituída e fosse designada responsável pela sua apreciação pudesse fazer a verificação  da sua admissibilidade e demais procedimentos previstos na Lei.  

Já na presente Legislatura, por despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República,  n.º 19/XVII, de 25 de junho de 2025, foi a petição redistribuída à Comissão de Assuntos  Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para decisão sobre a sua admissibilidade. 

2. Objeto e motivação 

Os 6 peticionários dirigem-se à Assembleia da República, sugerindo a criação de uma plataforma informática, sob gestão da tutela do Ministério da Administração Interna, que  disponibilizaria ao cidadão diversas funcionalidades por forma a facilitar a sua participação  

em processos eleitorais a nível das autarquias locais e referendos locais.  Tal como apresentada, a plataforma seria uma forma de apresentar propostas, recolher  subscritores e ainda acompanhar todo o processo, de forma digital e transparente, com  ganhos, no entender dos peticionantes, ao nível da rapidez, eficiência, segurança e  sustentabilidade.

Nota de admissibilidade da Petição n.º 170/XVI/1.ª 2 

II. Enquadramento legal e antecedentes parlamentares 

1 – O objeto da petição em apreço está especificado, é inteligível, e a primeira peticionante  está devidamente identificada, incluindo a indicação do respetivo domicílio, mostrando-se  ainda presentes os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º  da Lei de Exercício do Direito de Petição – Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação atual). 

Não parece, por outro lado, verificar-se qualquer causa para o indeferimento liminar previsto  no artigo 12.º daquele regime jurídico, que contém o estrito quadro normativo que deve reger  o juízo sobre a admissibilidade das petições dirigidas à Assembleia da República. 

Propõe-se, por isso, a admissão da presente petição. 

2- Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se não estar pendente  nenhuma outra petição com o mesmo objeto.  

Enquadramento constitucional e legal 

Com interesse para a análise da presente petição, importa referir que, a nível da eleição dos  titulares dos órgãos das autarquias locais, cujo regime é regulado pela Lei Orgânica n.º  1/2001, de 14 de agosto, o artigo 19.º-A da referida Lei, aditado pela artigo 5.º da Lei Orgânica  n.º 1/2021, de 4 de junho, permite que os cidadãos eleitores procedam à subscrição eletrónica  de propostas de candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores, através de  plataforma disponibilizada pela Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da  Administração Interna. 

Já no que ao referendo local diz respeito, o seu regime jurídico, aprovado pela Lei Orgânica  n.º 4/2000 de 24 de agosto, embora permita a apresentação de propostas de referendo local  por parte de grupos de cidadãos recenseados na respetiva área, nos termos dos artigos 10.º,  n.º 2 e 13.º e seguintes, não contém disposição similar ao já mencionado artigo 19.º-A da Lei  Orgânica n.º 1/2001.

Nota de admissibilidade da Petição n.º 170/XVI/1.ª 3 

Antecedentes parlamentares 

• Com interesse para a apreciação da presente petição, importa mencionar que a Lei  Orgânica n.º1/2021, que aditou o supra mencionado artigo 19.º-A, foi aprovada na XIV  Legislatura e teve a sua origem nos Projetos de Lei n.os 690/XIV/2.ª (CDS-PP) – 11.ª  alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Regula a eleição dos titulares  dos órgãos das autarquias locais), em matéria de candidaturas propostas por Grupos  de Cidadãos Eleitores, 694/XIV/2.ª (PAN) – Assegura a suspensão de vigência das  alterações que limitam os direitos de candidatura dos pequenos partidos e dos grupos  de cidadãos eleitores, aprovadas pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto,  durante o ano de 2021, e procede à décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º  1/2001, de 14 de agosto, 710/XIV/2.ª (PS) – Clarifica e simplifica procedimentos de  apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores aos órgãos das  autarquias locais, procedendo à décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001,  de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais,  e introduz medidas de gestão do impacto da pandemia provocada pela COVID-19 na  realização das eleições dos órgãos das autarquias locais a realizar em 2021, 715/  XIV/2.ª (PSD) – Consagra um regime excecional e temporário, no âmbito da situação  epidemiológica provocada pelo Vírus SARS-COV2 e pela doença Covid-19, de  redução do número de proponentes necessários à apresentação de candidaturas de  grupos de cidadãos às eleições gerais para os órgãos das autarquias locais a realizar  em 2021, bem como procede à vigésima terceira alteração à Lei Eleitoral do Presidente  da República, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, e à décima  primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a Eleição  dos Órgãos das Autarquias Locais, 719/XIV/2.ª (BE) – Pela reposição das condições  de participação cívica e eleitoral cidadã (11 ª alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de  14 de agosto e 6.ª alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto), 728/XIV/2.ª (IL) – Altera  a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (11.ª Alteração à Lei Orgânica n.º  1/2001, de 14 de agosto), 730/XIV/2.ª (PCP) – Altera a lei que regula a eleição dos  titulares dos órgãos das autarquias locais em matéria de inelegibilidades especiais  (11.ª alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos  titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 5- A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e  1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis 

Nota de admissibilidade da Petição n.º 170/XVI/1.ª 4 

Orgânicas n.ºs 1/2017 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de  21 de agosto e 4/2020, de 11 de novembro), 757/XIV/2.ª (NInscCR) – Reforça a  participação política dos grupos de cidadãos eleitores e 759/XIV/2.ª (IL) – Elimina o dia  de reflexão e modifica os períodos de votação

Por último, refira-se que, pressupondo a pretensão dos peticionantes uma providência  legislativa, sugere-se que do texto que a sustenta se dê conhecimento aos Grupos  Parlamentares e aos Deputados Únicos Representantes de Partido para uma ponderação  sobre a adequação, viabilidade e oportunidade de medida legislativa no sentido apontado,  nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º da LEDP. Sugere 

se igualmente, atenta a eventual necessidade de medida legislativa ou administrativa decorrente da pretensão dos peticionantes, que se dê conhecimento do texto da petição ao  ministro competente em razão da matéria, através do Primeiro-Ministro, nos termos do  disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da LEDP. 

III. Proposta de tramitação 

1. Propõe-se a admissão da presente petição, por se afigurar estarem preenchidos os  requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º, 12.º e 17.º da LEDP; 2. Sendo a petição subscrita por 6 cidadãos, não está a Comissão obrigada a nomear  Relator, uma vez que esta nomeação apenas é obrigatória para petições subscritas por  mais de 100 cidadãos (nos termos do n.º 5 do artigo 17.º da LEDP); não é a petição de  apreciação obrigatória em Plenário (artigo 24.º, n.º 1, alínea a), a contrario, da LEDP) ou  em Comissão, nem carece de publicação no Diário da Assembleia da República (artigo  26.º, n.º 1, alínea a), da LEDP); não pressupondo, ademais, a audição dos peticionantes (artigo 21.º, n.º 1, da LEDP); 

3. Não havendo deliberação em contrário, o processo de apreciação da petição fica  concluído com a aprovação da presente nota de admissibilidade, tal como definido no n.º  13 do artigo 17.º da LEDP, devendo o primeiro subscritor ser notificado do teor da  deliberação final; 

Sem embargo, e como acima se justificou, propõe-se o envio do texto da petição e da nota  aprovada aos Grupos Parlamentares e DURPs, justificando-se ainda o seu envio ao ministro 

Nota de admissibilidade da Petição n.º 170/XVI/1.ª 5 

competente em razão da matéria, através do Primeiro-Ministro, nos termos do disposto na  alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da LEDP. 

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 2025 

O assessor da Comissão 

Manuel Gouveia

Nota de admissibilidade da Petição n.º 170/XVI/1.ª 6 

Deixe um comentário

CITAÇÂO da SEMANA

“A essência da democracia participativa é a participação significativa na tomada de decisões e na formulação de políticas.”
Carole Pateman
“Participação e Teoria Democrática” (1970)