NOTA DE ADMISSIBILIDADE

Petição n.º 168/XVI/1.ª 

Entrada na AR: 9 de maio de 2025 

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I. A petição 

1. Introdução 

A presente petição deu entrada na Assembleia da República em 9 de maio de 2025, através  da plataforma eletrónica de petições, estando endereçada ao Senhor Presidente da  Assembleia da República. No mesmo dia, por despacho da Senhora Vice-Presidente da  Assembleia da República, Deputada Teresa Morais, a petição foi remetida à Comissão de  Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para apreciação, com  conhecimento da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial. 

Por força da decretada dissolução da Assembleia da República e do ato eleitoral ocorrido em  18 de maio, a petição não pôde logo ser objeto de tramitação, ficando a aguardar pela  Legislatura subsequente, para a qual transitou, nos termos do artigo 25.º da Lei de Exercício  do Direito de Petição (aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação das Leis n.os 

6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, 51/2017, de 13 de  julho, e 63/2020, de 29 de outubro), para que a Comissão Parlamentar que viesse a ser  constituída e fosse designada responsável pela sua apreciação pudesse fazer a verificação  da sua admissibilidade e demais procedimentos previstos na Lei.  

Já na presente Legislatura, por despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República,  n.º 19/XVII, de 25 de junho de 2025, foi a petição redistribuída à Comissão de Assuntos  Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para decisão sobre a sua admissibilidade. 

Importa, portanto, só agora aferir da sua admissibilidade, nos termos e para os efeitos do  disposto no n.º 3 do artigo 17.º da mesma Lei. 

2. Objeto e motivação 

Os 9 peticionantes dirigem-se à Assembleia da República (AR) para solicitar a alteração do  Regime Jurídico do Referendo Local, no sentido de serem eliminadas barreiras burocráticas  e reforçado o direito constitucional à participação cidadã, assim promovendo «mecanismos  acessíveis e eficazes que permitam a expressão direta da vontade popular».

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Defendendo que o referendo local por iniciativa popular «é um importante mecanismo de  democracia participativa», permitindo que os cidadãos se pronunciem diretamente sobre  questões de interesse local, consideram que o Regime Jurídico do Referendo Local «impõe  requisitos excessivamente complexos e burocráticos, dificultando a sua efetiva utilização pela  população», designadamente a necessidade de «recolher um número elevado de assinaturas,  a falta de um procedimento claro para a verificação de assinaturas e a exigência de pareceres  administrativos que podem bloquear a iniciativa popular tornam este mecanismo pouco  acessível.» 

Reportam-se, em concreto, ao número de assinaturas de eleitores recenseados no município exigida como «uma barreira difícil de superar, especialmente em concelhos com baixa  densidade populacional», à inexistência de um «mecanismo ágil e transparente para validar  as assinaturas», ao «excesso de requisitos formais», como a identificação prévia de  mandatários nas folhas de assinatura e os pareceres administrativos. 

Acrescentam que a «decisão sobre a aceitação da iniciativa popular está excessivamente  sujeita à vontade política» da Assembleia Municipal, o que, a par da inexistência de «apoio  institucional à iniciativa popular e de um sistema de certificação prévio das assinaturas  recolhidas pelos cidadãos, os leva a defender: 

a) a redução do número mínimo de assinaturas exigível; 

b) a criação de um mecanismo digital de recolha e verificação de assinaturas, através da  plataforma do Portal do Eleitor, «assegurando autenticidade e transparência no  processo»; 

c) a eliminação da exigência de identificação dos mandatários nas folhas de assinatura,  permitindo que a comissão organizadora seja formalizada posteriormente; d) a obrigatoriedade de parecer vinculativo prévio da Comissão Nacional de Eleições  (CNE) para garantir que a iniciativa respeita os limites legais antes da sua submissão  à Assembleia Municipal; 

e) o estabelecimento de prazos mais curtos e objetivos para a tramitação do processo,  garantindo que a Assembleia Municipal tem um prazo máximo de 30 dias para  deliberar e que eventuais correções na iniciativa popular possam ser feitas sem  necessidade de novo processo;

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f) a criação de um fundo público de apoio à democracia participativa, que financie  iniciativas populares validadas e garanta equidade no acesso a ferramentas de  comunicação e mobilização cidadã. 

II. Enquadramento legal e antecedentes parlamentares 

1 – O objeto da petição está especificado, o primeiro peticionante encontra-se corretamente  identificado, sendo mencionado o nome completo, o respetivo domicílio e o número e a  validade do documento de identificação, mostrando-se ainda presentes os demais requisitos  formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei de Exercício do Direito de  Petição – Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação atual). 

Não parece, por outro lado, verificar-se qualquer causa para o indeferimento liminar previsto  no artigo 12.º deste regime jurídico, que contém o estrito quadro normativo que deve reger o  juízo sobre a admissibilidade das petições dirigidas à Assembleia da República. 

Propõe-se, por isso, a admissão da presente petição. 

2 – Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se não estar  atualmente pendente nenhuma outra petição ou iniciativa legislativa com o mesmo objeto. 

Com interesse para a apreciação da petição, importa recordar o que, em concretização do  artigo 240.º da Constituição, dispõe o Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei  Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto (sucessivamente alterada)1, no que ao objeto da petição  diz respeito: 

«Artigo 13.º 

Titularidade 

1 – A iniciativa a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º é proposta à assembleia deliberativa por um mínimo  de 5000 ou 8% dos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, consoante o que for menor. 2 – Nos municípios e freguesias com menos de 3750 cidadãos recenseados, a iniciativa em causa tem  de ser proposta por, pelo menos, 300 ou por 20% do número daqueles cidadãos, consoante o que for  

1 Texto consolidado do diploma legal retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (DRE). Todas  as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em  contrário. A Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto foi alterada pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro,  pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto e pela Lei Orgânica  n.º 4/2020, de 11 de novembro.

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menor. 3 – A iniciativa proposta não pode ser subscrita por um número de cidadãos que exceda em  50% o respectivo limite mínimo exigido. 

Artigo 15.º 

Forma 

1 – A iniciativa popular deve ser reduzida a escrito, incluindo a pergunta ou perguntas a submeter a  referendo, e conter em relação a todos os promotores os seguintes elementos: Nome; Número de  bilhete de identidade; Assinatura conforme ao bilhete de identidade. 

2 – As assembleias podem solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação  administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores  da iniciativa. 

3 – A iniciativa popular preclude a iniciativa superveniente, sobre a mesma questão, quer por parte de  deputados à assembleia quer por parte do órgão executivo.  

Artigo 16.º 

Representação 

1 – A iniciativa popular deve mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários designados  pelos cidadãos subscritores, em número não inferior a 15. 

Artigo 17.º 

Tramitação 

1 – A iniciativa popular é, conforme os casos, endereçada ao presidente da assembleia municipal ou da  assembleia de freguesia, que a indefere liminarmente sempre que, de forma manifesta, os requisitos  legais se não mostrem preenchidos. 

2 – Uma vez admitida, o presidente diligencia no sentido da convocação da assembleia, em ordem a  permitir a criação de comissão especificamente constituída para o efeito. 

3 – A comissão procede no prazo de 15 dias à apreciação da iniciativa. 

4 – A comissão ouve a comissão executiva prevista no n.º 2 do artigo 16.º, ou quem em sua substituição  for designado e haja expressamente aceite esse encargo, para os esclarecimentos julgados  necessários. 

5 – A comissão pode também convidar ao aperfeiçoamento do texto apresentado, quer em ordem à  sanação de eventuais vícios, quer visando a melhoria da redacção das questões apresentadas. 6 – Concluído o exame, a iniciativa, acompanhada de relatório fundamentado, é enviada ao presidente  da assembleia para agendamento. 

Artigo 18.º 

Efeitos 

Da apreciação da iniciativa pela assembleia municipal ou de freguesia pode resultar: a) Arquivamento, nos casos de falta de comparência injustificada do representante designado nos  termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior ou de vício não sanado; 

b) Conversão da iniciativa popular em deliberação; 

c) Rejeição da iniciativa popular.» 

Afigurando-se que a satisfação da pretensão dos peticionantes pressupõe providência  legislativa, sugere-se que do texto que a sustenta e da presente nota se dê conhecimento aos  Grupos Parlamentares e Deputados Únicos Representantes de Partido para uma ponderação  sobre a adequação, viabilidade e oportunidade de medida legislativa no sentido apontado, nos  termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º da LEDP.

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III. Proposta de tramitação 

1. Propõe-se a admissão da presente petição, por se afigurar estarem preenchidos os  requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º, 12.º e 17.º da LEDP; 2. Sendo a petição subscrita por 9 cidadãos, não está a Comissão obrigada a nomear  Relator, uma vez que esta nomeação apenas é obrigatória para petições subscritas por  mais de 100 cidadãos (nos termos do n.º 5 do artigo 17.º da LEDP); não é a petição de  apreciação obrigatória em Plenário (artigo 24.º, n.º 1, alínea a), a contrario, da LEDP) ou  em Comissão, nem carece de publicação no Diário da Assembleia da República (artigo  26.º, n.º 1, alínea a), da LEDP); não pressupondo, ademais, a audição dos peticionantes (artigo 21.º, n.º 1, da LEDP); 

3. Não havendo deliberação em contrário, o processo de apreciação da petição fica  concluído com a aprovação da presente nota de admissibilidade, tal como definido no n.º  13 do artigo 17.º da LEDP, devendo o primeiro subscritor ser notificado do teor da  deliberação final; 

4. Sem embargo, e como acima se justificou, propõe-se o envio do texto da petição e da  nota aprovada aos Grupos Parlamentares e DURPs, para uma ponderação sobre a  adequação, viabilidade e oportunidade de medida legislativa no sentido apontado, nos  termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º da LEDP. 

Palácio de São Bento, 26 de junho de 2025 

A assessora da Comissão 

Nélia Monte Cid

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“A essência da democracia participativa é a participação significativa na tomada de decisões e na formulação de políticas.”
Carole Pateman
“Participação e Teoria Democrática” (1970)