| NOTA DE ADMISSIBILIDADE |
Petição n.º 168/XVI/1.ª
Entrada na AR: 9 de maio de 2025
| Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias |
I. A petição
1. Introdução
A presente petição deu entrada na Assembleia da República em 9 de maio de 2025, através da plataforma eletrónica de petições, estando endereçada ao Senhor Presidente da Assembleia da República. No mesmo dia, por despacho da Senhora Vice-Presidente da Assembleia da República, Deputada Teresa Morais, a petição foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para apreciação, com conhecimento da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial.
Por força da decretada dissolução da Assembleia da República e do ato eleitoral ocorrido em 18 de maio, a petição não pôde logo ser objeto de tramitação, ficando a aguardar pela Legislatura subsequente, para a qual transitou, nos termos do artigo 25.º da Lei de Exercício do Direito de Petição (aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação das Leis n.os
6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, 51/2017, de 13 de julho, e 63/2020, de 29 de outubro), para que a Comissão Parlamentar que viesse a ser constituída e fosse designada responsável pela sua apreciação pudesse fazer a verificação da sua admissibilidade e demais procedimentos previstos na Lei.
Já na presente Legislatura, por despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, n.º 19/XVII, de 25 de junho de 2025, foi a petição redistribuída à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para decisão sobre a sua admissibilidade.
Importa, portanto, só agora aferir da sua admissibilidade, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º da mesma Lei.
2. Objeto e motivação
Os 9 peticionantes dirigem-se à Assembleia da República (AR) para solicitar a alteração do Regime Jurídico do Referendo Local, no sentido de serem eliminadas barreiras burocráticas e reforçado o direito constitucional à participação cidadã, assim promovendo «mecanismos acessíveis e eficazes que permitam a expressão direta da vontade popular».
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Defendendo que o referendo local por iniciativa popular «é um importante mecanismo de democracia participativa», permitindo que os cidadãos se pronunciem diretamente sobre questões de interesse local, consideram que o Regime Jurídico do Referendo Local «impõe requisitos excessivamente complexos e burocráticos, dificultando a sua efetiva utilização pela população», designadamente a necessidade de «recolher um número elevado de assinaturas, a falta de um procedimento claro para a verificação de assinaturas e a exigência de pareceres administrativos que podem bloquear a iniciativa popular tornam este mecanismo pouco acessível.»
Reportam-se, em concreto, ao número de assinaturas de eleitores recenseados no município exigida como «uma barreira difícil de superar, especialmente em concelhos com baixa densidade populacional», à inexistência de um «mecanismo ágil e transparente para validar as assinaturas», ao «excesso de requisitos formais», como a identificação prévia de mandatários nas folhas de assinatura e os pareceres administrativos.
Acrescentam que a «decisão sobre a aceitação da iniciativa popular está excessivamente sujeita à vontade política» da Assembleia Municipal, o que, a par da inexistência de «apoio institucional à iniciativa popular e de um sistema de certificação prévio das assinaturas recolhidas pelos cidadãos, os leva a defender:
a) a redução do número mínimo de assinaturas exigível;
b) a criação de um mecanismo digital de recolha e verificação de assinaturas, através da plataforma do Portal do Eleitor, «assegurando autenticidade e transparência no processo»;
c) a eliminação da exigência de identificação dos mandatários nas folhas de assinatura, permitindo que a comissão organizadora seja formalizada posteriormente; d) a obrigatoriedade de parecer vinculativo prévio da Comissão Nacional de Eleições (CNE) para garantir que a iniciativa respeita os limites legais antes da sua submissão à Assembleia Municipal;
e) o estabelecimento de prazos mais curtos e objetivos para a tramitação do processo, garantindo que a Assembleia Municipal tem um prazo máximo de 30 dias para deliberar e que eventuais correções na iniciativa popular possam ser feitas sem necessidade de novo processo;
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f) a criação de um fundo público de apoio à democracia participativa, que financie iniciativas populares validadas e garanta equidade no acesso a ferramentas de comunicação e mobilização cidadã.
II. Enquadramento legal e antecedentes parlamentares
1 – O objeto da petição está especificado, o primeiro peticionante encontra-se corretamente identificado, sendo mencionado o nome completo, o respetivo domicílio e o número e a validade do documento de identificação, mostrando-se ainda presentes os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei de Exercício do Direito de Petição – Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação atual).
Não parece, por outro lado, verificar-se qualquer causa para o indeferimento liminar previsto no artigo 12.º deste regime jurídico, que contém o estrito quadro normativo que deve reger o juízo sobre a admissibilidade das petições dirigidas à Assembleia da República.
Propõe-se, por isso, a admissão da presente petição.
2 – Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se não estar atualmente pendente nenhuma outra petição ou iniciativa legislativa com o mesmo objeto.
Com interesse para a apreciação da petição, importa recordar o que, em concretização do artigo 240.º da Constituição, dispõe o Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto (sucessivamente alterada)1, no que ao objeto da petição diz respeito:
«Artigo 13.º
Titularidade
1 – A iniciativa a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º é proposta à assembleia deliberativa por um mínimo de 5000 ou 8% dos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, consoante o que for menor. 2 – Nos municípios e freguesias com menos de 3750 cidadãos recenseados, a iniciativa em causa tem de ser proposta por, pelo menos, 300 ou por 20% do número daqueles cidadãos, consoante o que for
1 Texto consolidado do diploma legal retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (DRE). Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. A Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto foi alterada pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto e pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro.
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menor. 3 – A iniciativa proposta não pode ser subscrita por um número de cidadãos que exceda em 50% o respectivo limite mínimo exigido.
Artigo 15.º
Forma
1 – A iniciativa popular deve ser reduzida a escrito, incluindo a pergunta ou perguntas a submeter a referendo, e conter em relação a todos os promotores os seguintes elementos: Nome; Número de bilhete de identidade; Assinatura conforme ao bilhete de identidade.
2 – As assembleias podem solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa.
3 – A iniciativa popular preclude a iniciativa superveniente, sobre a mesma questão, quer por parte de deputados à assembleia quer por parte do órgão executivo.
Artigo 16.º
Representação
1 – A iniciativa popular deve mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários designados pelos cidadãos subscritores, em número não inferior a 15.
Artigo 17.º
Tramitação
1 – A iniciativa popular é, conforme os casos, endereçada ao presidente da assembleia municipal ou da assembleia de freguesia, que a indefere liminarmente sempre que, de forma manifesta, os requisitos legais se não mostrem preenchidos.
2 – Uma vez admitida, o presidente diligencia no sentido da convocação da assembleia, em ordem a permitir a criação de comissão especificamente constituída para o efeito.
3 – A comissão procede no prazo de 15 dias à apreciação da iniciativa.
4 – A comissão ouve a comissão executiva prevista no n.º 2 do artigo 16.º, ou quem em sua substituição for designado e haja expressamente aceite esse encargo, para os esclarecimentos julgados necessários.
5 – A comissão pode também convidar ao aperfeiçoamento do texto apresentado, quer em ordem à sanação de eventuais vícios, quer visando a melhoria da redacção das questões apresentadas. 6 – Concluído o exame, a iniciativa, acompanhada de relatório fundamentado, é enviada ao presidente da assembleia para agendamento.
Artigo 18.º
Efeitos
Da apreciação da iniciativa pela assembleia municipal ou de freguesia pode resultar: a) Arquivamento, nos casos de falta de comparência injustificada do representante designado nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior ou de vício não sanado;
b) Conversão da iniciativa popular em deliberação;
c) Rejeição da iniciativa popular.»
Afigurando-se que a satisfação da pretensão dos peticionantes pressupõe providência legislativa, sugere-se que do texto que a sustenta e da presente nota se dê conhecimento aos Grupos Parlamentares e Deputados Únicos Representantes de Partido para uma ponderação sobre a adequação, viabilidade e oportunidade de medida legislativa no sentido apontado, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º da LEDP.
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III. Proposta de tramitação
1. Propõe-se a admissão da presente petição, por se afigurar estarem preenchidos os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º, 12.º e 17.º da LEDP; 2. Sendo a petição subscrita por 9 cidadãos, não está a Comissão obrigada a nomear Relator, uma vez que esta nomeação apenas é obrigatória para petições subscritas por mais de 100 cidadãos (nos termos do n.º 5 do artigo 17.º da LEDP); não é a petição de apreciação obrigatória em Plenário (artigo 24.º, n.º 1, alínea a), a contrario, da LEDP) ou em Comissão, nem carece de publicação no Diário da Assembleia da República (artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da LEDP); não pressupondo, ademais, a audição dos peticionantes (artigo 21.º, n.º 1, da LEDP);
3. Não havendo deliberação em contrário, o processo de apreciação da petição fica concluído com a aprovação da presente nota de admissibilidade, tal como definido no n.º 13 do artigo 17.º da LEDP, devendo o primeiro subscritor ser notificado do teor da deliberação final;
4. Sem embargo, e como acima se justificou, propõe-se o envio do texto da petição e da nota aprovada aos Grupos Parlamentares e DURPs, para uma ponderação sobre a adequação, viabilidade e oportunidade de medida legislativa no sentido apontado, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º da LEDP.
Palácio de São Bento, 26 de junho de 2025
A assessora da Comissão
Nélia Monte Cid
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