Enviadas a 27.10.2025 a a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR), MP e CNE

Assunto: Denúncia de propaganda eleitoral com conteúdo discriminatório e violação do artigo 240.º do Código Penal

Exmo(a). Senhor(a),

Venho, na qualidade de cidadão, apresentar denúncia relativa a cartazes de propaganda política da candidatura presidencial de André Ventura, financiados pelo Partido CHEGA, com os seguintes dizeres:

“Os ciganos têm de cumprir a lei”
“Isto não é o Bangladesh”

Estes cartazes encontram-se afixados em Lisboa, Odivelas e outras localidades desde, pelo menos, 26 de outubro de 2025, sendo visíveis em locais de grande circulação pública.

1. Fundamentação

O conteúdo destas mensagens é discriminatório, xenófobo e incitador de ódio racial e étnico.
Ambos os slogans associam grupos humanos — comunidade cigana e cidadãos oriundos do Bangladesh — a estigmas negativos e a uma suposta ameaça à ordem social ou legal portuguesa.

Estas comunicações violam várias normas jurídicas nacionais e internacionais:

a. Constituição da República Portuguesa
Artigo 13.º — Princípio da Igualdade:
“Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”
Os cartazes violam este artigo ao promoverem discriminação baseada em origem étnica e nacionalidade.

b. Código Penal — Artigo 240.º
“Quem, publicamente, por qualquer meio destinado à divulgação, incitar à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas em razão da sua raça, cor, origem étnica ou nacional é punido com prisão até cinco anos.”
As mensagens expostas enquadram-se neste tipo penal de incitação pública à discriminação.

c. Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto
Estabelece o regime jurídico de prevenção, proibição e combate à discriminação racial.
Impõe a remoção imediata de material discriminatório e prevê coimas e sanções administrativas para quem o divulgue.

d. Convenção Europeia dos Direitos Humanos
Artigos 10.º e 14.º — proibição de discurso de ódio e de discriminação;
Protocolo n.º 12 — proíbe discriminação por entidades públicas.
As mensagens violam obrigações internacionais assumidas por Portugal, que limitam a liberdade de expressão quando usada para incitar ódio ou hostilidade.

5. Pedido

Face ao exposto, solicitamos:

a. Que seja instaurado processo de averiguação sobre o conteúdo, autoria e financiamento destes cartazes;
b. Que seja determinada a sua remoção imediata do espaço público, por violação de normas constitucionais e penais;
c. Que sejam apuradas eventuais responsabilidades criminais e administrativas dos responsáveis pela sua divulgação;
d. Que se comunique publicamente o resultado das diligências, para salvaguarda do interesse público e dos direitos fundamentais das comunidades visadas.

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CITAÇÂO da SEMANA

“A essência da democracia participativa é a participação significativa na tomada de decisões e na formulação de políticas.”
Carole Pateman
“Participação e Teoria Democrática” (1970)