
Luís Marques Mendes tem afirmado publicamente ser um “candidato independente” (p. ex. https://observador.pt/2025/10/21/presidenciais-marques-mendes-diz-que-partidos-nao-tem-lepra-e-tem-orgulho-no-seu-percurso-politico/). No entanto, foi formalmente proposto pelo Partido Social Democrata (PSD) nas eleições presidenciais de 2026, encontrando-se igualmente apoiado por dirigentes do CDS-PP.
Nos termos da Lei Eleitoral do Presidente da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio), existem dois tipos de candidatura:
Candidaturas apoiadas por partidos (artigo 12.º, n.º 1 e 2): Propostas por partidos com representação parlamentar, que podem legalmente fazer campanha e prestar apoio material ao candidato.
Candidaturas independentes (artigo 12.º, n.º 3): Subscritas por 7.500 a 15.000 cidadãos eleitores, sem apoio formal de partidos políticos.
Esta distinção é determinante: se a candidatura de Luís Marques Mendes foi formalmente proposta por partidos (PSD, CDS-PP, ou outros), o apoio material partidário é legal, desde que seja reportado. Se fosse uma candidatura por subscrição de cidadãos, ficaria impedido de receber apoio logístico ou financeiro de partidos.
A campanha está a ser promovida com outdoors e meios logísticos contratualizados pelo PSD e outros partidos, o que equivale, de acordo com as regras, a um apoio direto e legal compatível com candidatura apresentada por partido. Solicita-se esclarecimento público sobre:
1. A natureza jurídica da candidatura (independente por cidadãos ou proposta por partidos)
2. A titularidade dos contratos de arrendamento de espaços publicitários
3. As datas de contratualização dos outdoors
4. A identificação das entidades que suportam financeiramente os custos de comunicação
A Lei Eleitoral permite que partidos apoiem candidatos presidenciais formalmente propostos por partidos. Não permite que candidatos independentes (subscritos por cidadãos) recebam financiamento partidário direto ou indireto.
A utilização de meios partidários por uma candidatura formalmente independente, caso existisse, configuraria violação da lei. Contudo, no atual contexto, Luís Marques Mendes é candidato partidário e, portanto, o apoio logístico partidário não constitui ilícito eleitoral, desde que todas as receitas e despesas estejam corretamente registadas e declaradas.
Lei Eleitoral do Presidente da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio)
Artigo 27.º – O financiamento da campanha rege-se pelas regras da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais (Lei n.º 19/2003).
Artigo 12.º – Distingue entre candidatura por partido e por cidadãos.
Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais (Lei n.º 19/2003, atual)
Artigo 16.º – Só candidatos independentes podem aceitar donativos de pessoas singulares. Apoio partidário só é permitido em candidaturas partidárias.
Artigo 17.º-A – Bens ou serviços cedidos devem ser registados ao valor de mercado e declarados.
Artigos 20.º a 24.º – Todas as receitas e despesas devem ser declaradas e identificadas.
Entidades Fiscalizadoras
Comissão Nacional de Eleições (CNE): Fiscaliza atos eleitorais, transparência e igualdade.
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP): Fiscaliza contas, pode instaurar contraordenações, enviar ao Ministério Público, e aplicar coimas.
Síntese:
Se a candidatura de Luís Marques Mendes fosse formalmente independente, o uso de meios partidários seria ilícito eleitoral. No entanto, trata-se de uma candidatura partidária, tornando o apoio material do PSD e aliados lícito e sujeito apenas ao escrutínio declarativo e contabilístico.
Pedidos Concretos:
À CNE e à ECFP: Fiscalizem a comunicação e as contas da campanha, assegurando que todos os apoios são declarados, valorizados e transparentes.
Ao Mandatário Financeiro e aos Partidos: Esclareçam publicamente as titularidades dos contratos e fontes de financiamento de todos os meios da campanha.
A todos os intervenientes: Assegurem a estrita conformidade legal e a igualdade de oportunidades entre candidatos, publicitando toda a informação relevante.
Nota Final:
Este documento baseia-se na legislação aplicável e recomenda a máxima transparência e escrutínio cívico. Cabe à CNE, à ECFP e ao Ministério Público a avaliação definitiva de eventuais ilegalidades, sendo o presente texto um alerta cívico e contributo para a fiscalização democrática.
Documento elaborado por cidadãos no exercício do direito de fiscalização democrática. Não constitui parecer jurídico vinculativo: para interpretação definitiva, consultar entidades oficiais competentes.
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