Porque é que uma Community Land Trust (CLT) é uma causa de Democracia Participativa?
O que é uma Community Land Trust (CLT) ?
Características de uma Community Land Trust (CLT) :
Onde pode ser aplicada uma Community Land Trust (CLT) ?
Casos Prácticos de Community Land Trust (CLT) :
O melhor exemplo de uma Community Land Trust (CLT) (Porto Rico):
Declaração das Nações Unidas: Conferência Habitat III em Quioto, Equador (2016):
Modelo para o Conselho de Community Land Trust (CLT) :
Proposta para a República Portuguesa e para os Planos Directores Municipais nas Câmaras Municipais
Porque é que uma Community Land Trust (CLT) é uma causa de Democracia Participativa?
Um quadro legal que institua o Community Land Trust (CLT) em Portugal como instrumento urbanístico está intimamente ligada aos temas da participação da comunidade e da democracia participativa:
1. Gestão colectiva da propriedade:
Promove a tomada de decisões dentro da comunidade sobre o uso e gestão do terreno.
Incentiva o envolvimento directo dos vizinhos nas decisões que afectam o seu espaço de vida.
2. Autonomia de participação e identidade colectiva:
Permite que a comunidade tenha uma voz comum na definição de quem pode se juntar ao colectivo.
Fortalece o senso de pertença e responsabilidade comunitária.
3. Sustentabilidade da habitação de interesse social:
Envolve a comunidade na busca de soluções habitacionais sustentáveis.
Promove a participação na definição e manutenção de políticas habitacionais locais.
4. Empoderamento comunitário:
Dá à comunidade mais controlo sobre o seu ambiente urbano.
Incentiva a organização e mobilização comunitária.
5. Democracia directa ou semidirecta numa escala local:
Permite que decisões importantes sejam tomadas directamente pelos afetados.
Cria um modelo de governança participativa em nível micro.
6. Desenvolvimento de lideranças locais:
Estimula o surgimento de lideranças dentro da comunidade.
Fornece oportunidades para o desenvolvimento de habilidades de gestão e negociação.
7. Transparência e accountability:
Promove a transparência na gestão do espaço urbano.
Aumenta a responsabilização dos gestores perante a comunidade.
8. Adaptação às necessidades locais:
Permite que as soluções urbanas sejam adaptadas às necessidades específicas da comunidade.
Valoriza o conhecimento local na gestão territorial.
9. Fortalecimento do capital social:
Incentiva a cooperação e a confiança entre os membros da comunidade.
Cria redes de apoio mútuo e solidariedade.
10. Educação cívica prática:
Proporciona experiências diretas de participação democrática.
Educa os cidadãos sobre processos de tomada de decisão colectiva.
11. Mediação de conflitos:
Desenvolve mecanismos comunitários para resolver disputas e conflitos.
Promove o diálogo e a negociação entre diferentes interesses.
12. Integração com políticas públicas:
Cria um canal de comunicação mais direto entre a comunidade e o poder público.
Permite uma melhor articulação entre as necessidades locais e as políticas urbanas mais amplas.
A abordagem de gestão territorial colectiva através de uma Community Land Trust (CLT) representa uma forma concreta de implementar princípios de democracia participativa no contexto urbano, dando voz e poder de decisão diretos aos cidadãos sobre questões que afetam diretamente suas vidas e comunidades.
O que é uma Community Land Trust (CLT) ?
É um modelo de gestão colectiva da propriedade que tem o objectivo de garantir a segurança da posse, o acesso à habitação e um processo de desenvolvimento da comunidade.
Uma CLT implica que existe um acordo escrito (um contrato) entre várias partes que assumem de forma livre a gestão colectiva de uma propriedade comum.
Uma CLT é – entre outras aplicações – uma forma de garantir a populações vulneráveis a segurança da posse da habitação a longo prazo.
História:
A primeira CLT surgiu nos EUA, em 1961, em Albany na Georgia e foi conduzido por um movimento pelos direitos civis num contexto da revolta dos afro-americanos e da detenção de centenas de manifestantes entre os quais Martin Luther King Jr. e Ralph Abernathy.
Características de uma Community Land Trust (CLT) :
1. Propriedade colectiva da terra numa pessoa jurídica. É esta pessoa colectiva que gere e esta pessoa é, por sua, directamente administrada pelos moradores.
2. As habitações são de titularidade individual pertencendo o título da casa aos próprios moradores, podendo melhorar a habitação e vendê-la fora da CLT. O valor da casa que é vendido e em alguns modelos de CLT é fixado, noutros é mediado pela CLT e noutras variantes permite-se um ligeiro aumento de valor previamente consagrado numa fórmula que consta no contrato fundador da CLT. O objectivo é manter a acessibilidade da habitação retirando ao valor o do terreno do valor da venda.
3. O conceito de “Trust” não existe da Europa de raiz latina e com sistemas baseados no Direito Romano, por isso não podemos ter uma tradução directa de “Trust”, típica dos sistemas anglosaxónicos, em “Fideicomisso” e opção por Community Land Trust (CLT) é uma boa solução. Na prática, o conceito assenta num acordo livre entre partes que, espontaneamente decidem aderir a um modelo de gestão de propriedade comum.
Requisitos de uma CLT:
1. Os participantes da CLT devem aderir à mesma de forma livre e espontânea. São estes participantes que definem os seus objectivos e regras internas de funcionamento.
2. A gestão colectiva cabe ao Conselho do CLT e é eleito pelos seus moradores tendo como objectivo gerir o património colectivo (a terra) e o desenvolvimento geral da comunidade. Idealmente deve incluir “peritos” ou especialistas de fora da comunidade que podem funcionar como ponto de equilíbrio e árbitro em conflitos internos. Estes peritos podem ter um papel consultivo e estarem desprovidos de direito de voto assistindo na autogestão da comunidade. Idealmente estes conselhos são coadjuvados com reuniões directas na comunidade que – p.ex. no caso de Porto Rico – até inclui vizinhos que não aderiram explicitamente à CLT.
3. Uma Community Land Trust (CLT) deve garantir a perpetuidade do acesso à habitação através da propriedade colectiva da terra. Desta forma garante segurança na habitação e o desenvolvimento da comunidade sem que isso leve à expulsão dos moradores.
4. Uma Community Land Trust (CLT) impede a normal mecânica do mercado imobiliário quando os investimentos públicos – de todos – como transportes públicos, jardins e espaços verdes acabam por enriquecer alguns, aumentando os preços do imobiliário e expulsando quem não os conseguir acompanhar.
Onde pode ser aplicada uma Community Land Trust (CLT) ?
1. Em urbanizações informais “ilegais” mas consolidadas (a maioria das aplicações na América do Sul).
2. Novas urbanizações de teor habitacional.
Casos Práticos de Community Land Trust (CLT) :
1. Nos EUA existem mais de 400 aplicações deste modelo. No Estado da Virginia as Community Land Trust (CLT) fazem mesmo parte do modelo oficial de habitação para áreas precárias informais.
2. No Reino Unido existem hoje mais de três centenas, activas e em processo de formação e praticamente todos de carácter rural.
3. Em França existem 200 Community Land Trust (CLT) (o caso de Lyon é o mais desenvolvido).
4. Bélgica tem oito Community Land Trust (CLT) uma das quais em Bruxelas. Assim como nos EUA o foco esteve na construção de novas casas em terrenos vazios (curiosamente em terrenos cedidos pela igreja católica).
5. Na Alemanha existe uma Community Land Trust (CLT) .
6. Também existem Community Land Trust (CLT) na Bolívia.
7. Houve uma experiência no Quénia – com financiamento alemão – mas falhou devido à existência de objectivos cronológicos demasiado ambiciosos e à falta de integração com moradores.
8. Na América do Sul, a maioria das Community Land Trust (CLT) têm um carácter muito próprio em que se baseiam em urbanizações informais e focam-se na protecção de populações muito vulneráveis. Estas Community Land Trust (CLT) estão muito envolvidas com as lutas sociais e são essenciais no desenvolvimento da democracia nestas comunidades locais.
9. No Brasil decorrem projectos no Rio de Janeiro envolvendo mais de 450 pessoas e 2 comunidades-piloto. O Plano Director do Rio de Janeiro já incorpora o modelo dos Community Land Trust (CLT) e está, neste momento, um projecto de lei federal em tramitação (PS 5618/2023).
O melhor exemplo de uma Community Land Trust (CLT) (Porto Rico):
1. O mais avançado e desenvolvido modelo de uma Community Land Trust (CLT) é, actualmente, o “Fideicomiso de la Tierra” do Caño Martín Peña em San Juan de Porto Rico.
2. Nesta comunidade portoriquenha existem 8 comunidades situadas nas margens de um canal que foi ficando assoreado ao longo dos anos criando problemas de segurança e habitabilidade. Actualmente vivem aqui mais de 25 mil pessoas.
3. A comunidade situa-se perto do centro da capital numa área que poderia alcança um elevado preço por m2 razão pela qual, no passado, houve vários movimentos de desalojamento alguns dos quais, com fins eleitorais.
4. O local tem sido – pelas características geográficas – palco de diversos problemas e crises ambientais, com inundações e outros desastre naturais recorrentes.
5. Os habitantes do “Fideicomiso de la Tierra”, apesar de todos os seus problemas, têm um forte sentimento de comunidade e identidade colectiva.
6. Um dos lemas desta Community Land Trust (CLT) é “La casa es tuya. La tierra es de todos”.
7. Nesta Community Land Trust (CLT) apenas 25% dos moradores aderiram, contudo, isso bastou para travar a especulação imobiliária devido a disrupção territorial pela presença intercalada de propriedades na Community Land Trust (CLT) .
8. De sublinhar que, todos os meses, a Community Land Trust (CLT) cresce num ou dois novos aderentes.
Declaração das Nações Unidas: Conferência Habitat III em Quioto, Equador (2016):
1. “Encorajamos o desenvolvimento de políticas, ferramentas, mecanismos e modelos de financiamento que promovem o acesso a um vasto leque de habitação acessível incluindo (…) as Community Land Trust (CLT) / Community Land Trust (CLT) (CLT) assim como outras formas de vínculo permanente com a habitação”.
O projecto ENLACE:
1. Na década de 2000 o governo do Porto Rico lançou um projecto de dragagem do canal Martín Peña por forma a resolver o problema crónico das inundações. A ideia inicial era resolver este problema mas rapidamente o projecto haveria de se tornar num ambicioso projecto de desenvolvimento integral para toda esta região.
2. O projecto evoluiu para uma metodologia participativa em que os moradores eram chamados a envolverem-se no desenvolvimento da sua comunidade.
3. O projecto visou desenvolver a ligação ao lugar aproveitando o forte sentimento de identidade e comunidade dos moradores.
Legislação:
1. É necessário desenvolver estudos jurídicos que ajudem à elaboração de um novo quadro legislativo que permita a regulação dos Community Land Trust (CLT) em Portugal.
2. Nada impede, legalmente, a criação de um Community Land Trust (CLT) , em Portugal: um novo quadro legislativo viria clarificar e promover a aplicação prática mas não o impede.
3. Seria aconselhável formar um grupo de trabalho jurídico que desenvolvesse este novo quadro normativo.
4. A inclusão dos modelos dos Community Land Trust (CLT) seria desejável que acontecesse nos Planos Directores Municipais.
Implementação:
- Devem ser implementados em parcerias com organizações que já existam no local mas sem que sejam projectos da própria para evitar a herança de conflitos locais.
- A implementação deve começar através da cedência de um terreno municipal durante um período determinado de anos (p.ex. 15 anos ao fim dos quais esta cedência se torna permanente)
Modelo para o Conselho de Community Land Trust (CLT) :
- Eleito democraticamente em Lista Aberta ordenada pelos votantes.
- Terá entre 2 a 3 observadores de associações ou da academia sem direito de voto.
Modelo económico:
- Incorporando um modelo rural de autoprodução mas com capacidade para colocar excedentes nos mercados da região.
- Pode incluir um modelo de Moedas Locais que conservem a riqueza dentro da comunidade e estimule o seu desenvolvimento:
- Estímulo à economia local: Incentiva as pessoas a gastarem o dinheiro localmente, aumentando a circulação de recursos dentro da comunidade.
- Redução da fuga de capital: Ajuda a manter o dinheiro na comunidade, em vez de ser gasto em grandes cadeias comerciais ou em empresas externas.
- Aumento da resiliência económica: Pode ajudar a comunidade a resistir melhor a crises económicas nacionais ou globais.
- Promoção de negócios locais: Encoraja o apoio a pequenos negócios e produtores locais.
- Fortalecimento das relações comunitárias: Pode aumentar a interação e cooperação entre membros da comunidade.
- Identidade e orgulho local: Fortalece o sentido de identidade e pertença à comunidade.
- Sustentabilidade: Promove práticas mais sustentáveis ao incentivar o consumo local.
- Redução da dependência de bancos tradicionais oferecendo uma alternativa ao sistema bancário convencional.
- Controlo local sobre a oferta monetária: Uma vez que permite à comunidade ter mais controlo sobre sua própria economia.
- Promoção de valores comunitários: Pode ser usada para promover valores específicos da comunidade, como sustentabilidade ou apoio mútuo.
- Turismo: Pode atrair interesse turístico como uma característica única da comunidade.
- Educação financeira: Pode aumentar a consciência sobre como o dinheiro funciona na economia.
- Redução do desemprego: Cria oportunidades de emprego ao estimular a economia local.
- Deve incluir hortas comunitárias e uma comunidade fotovoltaica.
Proposta para elaboração de quadro legislativo que integre os Community Land Trust (CLT) como opção para a recuperação de AUGI (Áreas Urbanas de Génese Ilegal) – Adaptação do PROJETO DE LEI N.º 5.618, DE 2023 da Câmara de Deputados do Brasil à realidade portuguesa
Introdução:
Elaborar um projecto de lei que institua o Community Land Trust (CLT) como instrumento urbanístico de gestão territorial caracterizado pela gestão colectiva da propriedade da terra, pela titularidade individual das construções e pela autonomia de admissão, visando à sustentabilidade da habitação de interesse social.
Art. 1°:
Esta lei institui o Community Land Trust (CLT) como instrumento urbanístico de gestão territorial caracterizado pela gestão colectiva da propriedade da terra, pela titularidade individual das construções e pela autonomia de admissão, visando à sustentabilidade da habitação de interesse social e à solução do problema da habitação através de novas construções em terrenos ainda não urbanizados.
1º:
A sustentabilidade da habitação de interesse social é definida pela conjugação da segurança da posse, da moradia adequada e da acessibilidade económica da habitação.
Art. 2°:
Para fins desta lei, consideram-se:
I – Gestão colectiva da propriedade: participação dos membros do Community Land Trust (CLT) nas tomadas de decisão relativas à administração da sua área de abrangência e funcionamento da entidade gestora;
II – Acessibilidade económica da habitação: facilitação do acesso de famílias de baixos rendimentos à habitação digna através da manutenção dos preços das habitações abaixo do valor de mercado, de forma que sejam acessíveis em caráter perpétuo;
III- Conselho de gestão: órgão responsável pela direcção da entidade titular da propriedade do imóvel e pela gestão do Community Land Trust (CLT) ;
IV – Segurança da propriedade: garantia de permanência dos titulares das unidades habitacionais no seu local de habitação, sendo assegurada a efectiva proteção contra deslocamentos forçados, estes entendidos como provocados pelo poder público, pelo mercado imobiliário e/ou pelo aumento do custo de vida.
V – Habitação adequada: a que apresenta condições de habitação que possibilitem aos moradores a satisfação dos demais direitos fundamentais, bem como reúnam os seguintes requisitos básicos: habitabilidade, custo acessível, infraestrutura adequada, acesso aos equipamentos e serviços urbanos, integração com a cidade, segurança da posse, respeito ao meio cultural.
Art. 3°:
São princípios e directrizes que deverão reger o funcionamento dos TCommunity Land Trust (CLT) :
I – Gestão colectiva da propriedade fundiária;
II – Garantia do direito à habitação adequada e acessível economicamente pela população de baixos rendimentos;
III – Cooperação com órgãos públicos, agências privadas e organizações da sociedade civil com o propósito de efectivar os objectivos do Community Land Trust (CLT) ;
IV- Articulação com as políticas sectoriais de habitação, de saneamento básico, de meio ambiente e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo;
V – Autogestão e fortalecimento comunitário;
VI – Justa distribuição dos ônus e benefícios da gestão territorial;
VII – Protecção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
VIII – Protecção e promoção dos direitos de grupos com necessidades especiais como idosos, mulheres, jovens e crianças;
IX – Promoção do valor de uso da habitação familiar, procurando assegurar o direito à habitação adequada consagrado no Art.ª 65 da Constituição da República Portuguesa para todos os membros da família já nascidos e também numa dimensão transgeracional;
X – Concessão de título sobre as edificações e/ou melhorias preferencialmente à mulher;
Art. 4°: Constituem objectivos que regem a gestão do Community Land Trust (CLT) :
I – Garantir a efectivação da função social da propriedade;
II – Promover melhorias urbanísticas e ambientais no território;
III – Garantir a provisão de habitação a preços acessíveis para famílias de baixos rendimentos de forma permanente;
IV – Melhorar as condições de vida dos titulares das unidades habitacionais, com um enfoque central nas condições de habitabilidade;
V – Administrar e impor limites ao uso do solo, de modo a garantir a integridade do Community Land Trust (CLT) e o bem estar comum;
VI – Estimular o desenvolvimento económico comunitário, apoiando projectos locais que estejam em consonância com os princípios e objectivos do Community Land Trust (CLT) ;
VII – Fomentar a integração com comunidades vizinhas, cooperativas de habitação e demais comunidades, em especial com aquelas que tenham instituído Community Land Trust (CLT) ;
VIII – Procurar a efectivação das normas e instrumentos urbanísticos cabíveis, em benefício da colectividade;
IX – Definir os usos dos espaços comuns e das edificações/melhorias, de forma a evitar: a utilização inadequada dos espaços comunitários; a retenção especulativa das unidades habitacionais, que resulte na sua subutilização ou não utilização; a poluição e a degradação ambiental e a exposição da população a riscos de desastres;
Capítulo I: Da formatação do Community Land Trust (CLT)
Art. 5°: O Community Land Trust (CLT) constituirá, concomitantemente:
I – pela consolidação da propriedade de determinada área, podendo abranger uma pluralidade de imóveis, contíguos ou não, na titularidade de pessoa jurídica, sem fins lucrativos e constituída pelos moradores que aderirem ao Community Land Trust (CLT), com o objetivo específico de provisão, melhoria e gestão de habitação de interesse social.
II – pela consolidação de direito individual dos seus membros às edificações e/ou melhorias por eles construídas ou adquiridas, reconhecida a delimitação do terreno de uso particular.
III – pela formação de um conselho de gestão do Community Land Trust (CLT), em formato a ser definido pelos titulares das unidades habitacionais, sendo garantida a eleição dos conselheiros por votação com voto individual dos moradores aderentes do Community Land Trust (CLT).
1º Quando o direito individual previsto no inciso II for o direito de superfície, aplicar-se-á o regramento do Estatuto da Cidade para Community Land Trust (CLT) em área urbana, sendo admitida a sobrelevação e a possibilidade de sua instituição em imóveis multifamiliares.
2º Os direitos individuais às edificações e/ou melhorias devem ser concedidos preferencialmente à mulher.
3º Nos casos de edificações e/ou melhorias realizadas colectivamente em benefício dos moradores do Community Land Trust (CLT) , a pessoa jurídica que o administra deverá ter a propriedade plena do bem.
4º O acto instituidor do Community Land Trust (CLT) deverá conter o seu regulamento, com averbação posterior na matrícula do(s) imóvel(is).
5º O Conselho de Gestão a que se refere o inciso III pode contar com actores externos à comunidade, desde que se garanta a maioria simples das vagas do Conselho para moradores.
Art. 6°: A pessoa jurídica responsável pela gestão do Community Land Trust (CLT) será constituída na forma de organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, com objetivo específico de prover, melhorar e/ou gerir habitação de interesse social.
Art. 7°: A pessoa jurídica responsável pela gestão do Community Land Trust (CLT) ficará impedida de dispor ou dar em garantia os imóveis de sua titularidade ou sob sua gestão, bem como de romper os contratos e/ou direitos reais estabelecidos com os moradores para a formalização da separação da titularidade da terra e das edificações e/ou melhorias.
Art. 8°: Para fins de manutenção financeira da pessoa jurídica gestora do Community Land Trust (CLT) , fica autorizada a exercer atividades económicas diversas, com a totalidade dos lucros revertidos para necessidades administrativas ou melhorias territoriais/habitacionais;
Art. 9°: Nenhum titular dos direitos individuais constituídos no âmbito do Community Land Trust (CLT) poderá perder a sua unidade habitacional em virtude de eventual imposição de contribuição mensal visando à sustentabilidade financeira do Community Land Trust (CLT) , mas poderá ser accionado pelos meios legais disponíveis para efectuar o pagamento.
Art. 10°: A instituição de um Community Land Trust (CLT) não impede que a ele sejam incorporados novos imóveis posteriormente.
Art. 11°: O Community Land Trust (CLT) estará isento de emolumentos e outras custas cartorárias em actos, imobiliários e societários, referentes ao seu objetivo social
Art. 12°: Iniciativas de Community Land Trust (CLT) deverão ter preferência na aquisição de imóveis públicos, de forma gratuita ou onerosa, considerando o seu carácter social.
Art. 13°: No caso das famílias aderentes ao Community Land Trust (CLT) que tiverem integrantes de mais de 65 anos residentes na habitação, deverá ser estabelecido o usufruto vitalício em nome do(s) idoso(s) a fim de garantir o seu direito à moradia. No caso de falecimento de um membro do CLT que não tenha deixado herdeiros para a aquisição da sua unidade habitacional, o Community Land Trust (CLT) terá preferência na aquisição da unidade, com o intuito de transferi-la para uma família de baixos rendimentos ou garantir um uso compatível com sua finalidade.
Art. 14°: Eventuais obrigações que recaiam sobre imóvel de propriedade da pessoa jurídica gestora do CLT deverão ser convertidas em obrigação pecuniária de titularidade do superficiário e/ ou proprietário, não sendo possível a execução de imóvel do Community Land Trust (CLT) por dívida considerando o seu destino social e o carácter colectivo da gestão.
Capítulo II: Do Community Land Trust (CLT) em procedimento de regularização fundiária
Art. 15°: O CLT poderá ser instituído no âmbito de procedimentos de regularização fundiária de interesse social, hipótese na qual se permite que a pessoa jurídica a ele vinculada receba diretamente a propriedade do bem, visto que constitui uma representação coletiva dos moradores.
As unidades imobiliárias que integram o CLT deverão ter sua situação jurídica registral regularizada através do direito de superfície, tão logo seja efectivada a regularização fundiária do imóvel, sob titularidade dos respectivos possuidores aderentes ao CLT.
Art 16°: No caso de instituição do CLTLTC no curso de processo de regularização fundiária, é possível o estabelecimento de uma gestão conveniada entre poder público e moradores da comunidade objecto do processo de regularização, com prazo determinado, a fim de garantir a implementação de processos coletivos de gestão do território.
1º. No caso disposto do caput, será firmado convénio entre a pessoa jurídica gestora do CLT, como representante dos moradores, e o órgão do poder público responsável pela regularização fundiária.
2º. O convénio deverá ter prazo determinado, ao final do qual a propriedade do imóvel deverá ser transferida à pessoa jurídica, para integralização do CLT, ficando esta obrigada a estabelecer o direito de superfície das construções em nome dos possuidores aderentes.
3º. Uma vez firmado o convénio, os imóveis nele incluídos ficam imediatamente afectados para o CLT, sem que possam ter destino diferente do cumprimento do convénio e sua integralização.
4º. Durante o prazo do convênio, a gestão do território será realizada por meio de um conselho de gestão colegiado e temporário, composto por: 1/3 de moradores, 1/3 de apoiantes e técnicos e 1/3 de representantes do poder público.
5º. Os membros do conselho deverão ser seleccionados de forma mista, cabendo aos moradores a escolha de, no mínimo, 50% dos membros do conselho.
6º. São atribuições do conselho de gestão:
I – Trabalhar em cooperação com o órgão público responsável pelo processo de regularização fundiária para viabilizar o seu andamento e concretização, podendo tomar todas as iniciativas necessárias para tanto
II – Criar mecanismos de participação activa dos moradores na definição dos rumos e objetivos do processo de regularização fundiária
III – Impor regras comuns de uso do espaço, vigentes apenas durante curso do processo de regularização e sempre visando sua concretização
IV – Tomar todas as providências necessárias para a efectivação das normas e instrumentos urbanísticos cabíveis, em benefício da colectividade
V – Manter os moradores sempre actualizados do andamento do processo de regularização fundiária *
VI – Convocar assembleias gerais, sempre que necessário, tomando medidas para garantir a ampla participação de moradores
VII – A lista de atribuições não exclui outras que venham a ser definidas no momento da celebração do convénio
7º. Ao término do processo de regularização fundiária, com a integralização do CLT, o conselho de gestão deverá ser dissolvido para dar início a um processo de eleição de um novo conselho, responsável pela gestão territorial.
Capítulo III: Da Gestão do Community Land Trust (CLT)
Art.18°: O conselho de gestão do Community Land Trust (CLT) , estabelecido em conformidade com o art.2, III, terá as seguintes atribuições:
I – Zelar pelo bom funcionamento do CLT, com a obrigação de tomar todas as providências necessárias para a efetivação das normas e instrumentos urbanísticos cabíveis em benefício da colectividade;
II – Outorgar títulos de direito real de superfície aos moradores, promovendo a separação entre a propriedade da terra e a titularidade das edificações;
III – Administrar o património abrangido pelo CLT, respeitando pelo cumprimento de suas finalidades;
IV – Gerir as áreas de uso comum no âmbito do CLT de acordo com as deliberações dos seus membros, tomadas em assembleias gerais ou delegadas ao conselho de gestão;
V – Convocar assembleias gerais com quorum e competências descritas no regramento;
VI – Convocar eleições para o conselho de gestão, no mínimo a cada dois anos, com o período a ser definido no regimento;
VII – Realizar reuniões internas, com quórum mínimo de maioria qualificada dos seus membros, e com frequência mínima trimestral, para tratar de questões pertinentes às atribuições aqui descritas e garantir um diálogo contínuo dos membros com as necessidades locais;
VIII– Representar os interesses dos moradores perante órgãos públicos e agentes privados no que diz respeito à gestão do CLT.
IX – Convocar e zelar pelo cumprimento da decisão de assembleia geral sobre a definição de requisitos para a venda e locação das edificações, visando à manutenção da acessibilidade económica da habitação
X – Outras que venham a ser definidas no regulamento.
Capítulo IV: Do Regulamento de Community Land Trust (CLT)
Art 19°: O Community Land Trust (CLT) deverá contar com regulamento aprovado por, pelo menos, 3/5 de seus membros e averbado junto ao acto constitutivo do Community Land Trust (CLT) , de observância obrigatória por todos com o objetivo de regular a convivência, a institucionalidade e os arranjos territoriais.
Art. 20°: O regulamento disporá sobre os seguintes pontos:
I – plano de desenvolvimento territorial e institucional do CLT;
II – composição do conselho de gestão;
III- A definição das atividades económicas que poderão ser exercidas pela pessoa jurídica gestora do Community Land Trust (CLT) , visando à garantia de sua sustentabilidade financeira;
IV – regras de manutenção e uso das edificações e/ou benfeitorias e dos espaços de uso comum; V – A definição de requisitos para a venda e/ou locação das edificações integrantes do CLT, visando à manutenção da acessibilidade económica da habitação;
VI – definição sobre a realização de assembleias, a sua periodicidade, atribuições e quorum decisório;
VII- A conformação e atribuições do conselho de gestão, em complemento ao disposto no art. 7 desta lei.
VIII- Hipóteses de renúncia, substituição e afastamento dos membros do conselho de gestão
IX – Definição dos critérios e processos relativos à adopção da condição de membro do Community Land Trust (CLT) e do direito de voto dos membros.
1º: As restrições à venda e/ou locação das unidades a que se refere o inciso V devem sempre visar à manutenção da acessibilidade económica da habitação, podendo, para isso, utilizar-se dos seguintes instrumentos;
(a) Direito de preferência sobre a compra das unidades habitacionais;
(b) Controlo do preço da venda e/ou arrendamento, estipulando um tecto ou uma forma de cálculo próprio que seja compatível com o poder aquisitivo de famílias de baixos rendimentos e que corresponda ao investimento realizado pelo titular da unidade;
(c) Imposição de limites quanto ao perfil dos compradores e/ou locatários, de forma a garantir que a habitação seja destinada para famílias de baixos rendimentos e respeitadas as regras de não discriminação consagradas na Constituição da República Portuguesa (CRP) principalmente no Artigo 13.º
2º: O regulamento poderá dispor sobre outras questões de interesse do CLT, de cunho social, ambiental e/ou urbanístico, desde que em consonância com a legislação vigente aplicável.
Capítulo V: Da Assembleia Geral
Artigo 21°: São atribuições exclusivas da assembleia geral:
I – O afastamento e/ou substituição dos membros do conselho de gestão, a pedido ou por práctica de falta grave conforme definição do regulamento
II – A modificação do regramento do Community Land Trust (CLT) , com o quórum de 2/3 dos membros do CLT.
III- Quaisquer outros assuntos que venham a ser definidos no regulamento como de competência privativa da assembleia geral
Parágrafo primeiro: Os quorums para aprovação das matérias de atribuição da assembleia geral deverão ser definidos no regulamento, salvo quando estiverem expressamente dispostos nesta lei.
Art 22°: As assembleias gerais ordinárias ocorrerão, no mínimo, uma vez por ano, enquanto que as assembleias extraordinárias poderão ocorrer a qualquer momento por convocação do conselho gestor ou por requerimento de mais de 25% dos membros do Community Land Trust (CLT) .
Capítulo VI: Da dissolução do Community Land Trust (CLT)
Art. 23°: O Community Land Trust (CLT) poderá ser dissolvido por decisão unânime dos seus membros quando será realizada a transferência do direito de propriedade plena para cada família referente à área do seu direito de superfície, com titulação preferencialmente em nome da mulher.
1º: No caso de desapropriação pelo poder público do(s) imóvel(is) do Community Land Trust (CLT) , a indemnização paga deverá ser proporcionalmente dividida entre os membros atingidos pela medida, de acordo com a área dos seus direitos de superfície, salvo quando o regulamento do CLT disponha em contrário.
2º: As áreas de uso comum e demais unidades sob titularidade da entidade gestora do Community Land Trust (CLT) deverão ser transferidas à organização da sociedade civil sem fins lucrativos com finalidade habitacional ou ao Poder Público.
Justificação.
O Community Land Trust (CLT) é um modelo de gestão colectiva da terra, combinado com propriedade individual das construções, que almeja fortalecer a segurança da propriedade de comunidades de baixos rendimentos enquanto impulsiona o desenvolvimento comunitário protagonizado pelos moradores e provê habitação a preços acessíveis de forma perpétua. Com mais de 50 anos de existência e aplicação em países ao redor do mundo, o seu impacto social é amplamente reconhecido por países e agências internacionais, tendo sido inclusive reconhecido no item 107 da Nova Agenda Urbana, pactuada na conferência Habitat III, em 2016 em que Portugal foi signatário comprometendo-se a implementar as directrizes da Nova Agenda Urbana. O CLT opera a partir da separação entre a propriedade da terra e das construções. Enquanto as casas pertencem individualmente aos moradores, a terra pertence a toda comunidade. Esta implementação é efectivada a partir da criação de uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, composta e gerida pelos moradores, que detém a titularidade da terra e faz a sua gestão em nome das famílias e com ampla participação destas. Por outro lado, cada morador recebe um título sobre a sua casa, gozando de autonomia no seu uso, sendo permitida a venda, arrendamento, empréstimo, dentre outros usos, desde que respeitadas as regras definidas colectivamente pelos próprios moradores. Em Portugal, temos a figura do direito de superfície (Código Civil Português, nos artigos 1524º a 1542º) que viabiliza este modelo: cada morador é dono da superfície do terreno – na qual se encontra a sua habitação -, enquanto que a terra passa a pertencer à pessoa jurídica representativa da comunidade. O objectivo desta fórmula é criar um equilíbrio entre interesses individuais e colectivos e garantir o controlo comunitário sobre o território. A terra sob o CLT é permanentemente retirada do mercado, não pode ser vendida ou dada em garantia em empréstimos, o que faz com que o custo da moradia permaneça acessível economicamente para famílias de baixa renda em longo prazo. Desta forma, minimizam-se os riscos de gentrificação sobre os territórios, formando um parque de habitações acessíveis na cidade, resistentes às flutuações de preços provocadas por processos de valorização imobiliária, que garante o cumprimento do mandamento constitucional do direito à habitação. Portanto, tendo em vista que o modelo do CLT também beneficia o poder público, ao garantir que os investimentos realizados em determinado território permanecerão beneficiando o seu público alvo, qual seja, populações vulnerabilizadas e/ou de baixos rendimentos, torna-se necessário a apresentação do presente projecto de lei, reduzindo as desigualdades e construindo um país mais justo e desenvolvido e consequentemente evitando o já conhecido “êxodo” dos mais pobres nas nossas cidades na qual o investimento do poder público leva a um aumento do custo de vida e à expulsão dos moradores mais pobres, que por sua vez ocuparão novas áreas precárias levando à necessidade de um novo e infinito ciclo de investimento público.
Proposta de aplicação prática do Conceito dos Community Land Trust (CLT) em Lisboa, no Bairro Portugal Novo:
- O terreno é municipal e foi cedido por cinquenta anos, as habitações pertencem à massa falida da extinta cooperativa de habitação pelo que – havendo vontade política por parte da CML – ser transferido por um período de tempo experimental a um CLT a criar para o efeito conjuntamente com moradores.
- Este modelo (CLT) pode ser inscrito no Plano Director Municipal de Lisboa como uma forma de recuperação de zonas de génese ilegal.

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